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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.685, DE 22.07.82. (D.O. DE 23.07.82)
RATIFICA O ATO DELIBERATIVO Nº 06, DE 20 DE MAIO DE 1977.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo à seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam ratificados em todos os seus termos os efeitos do Ato Deliberativo nº 06, de 20 de maio de 1977, da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.695, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.82)
(Republicada por incorreção em 29.07.82)
INSTITUI A MEDALHA "EDSON QUEIRÓS", CRIA O DIA DO EMPRESÁRIO CEARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituída a Medalha "EDSON QUEIRÓS" com que a Assembléia Legislativa do Ceará homenageará, anualmente, o MELHOR EMPRESÁRIO DO ANO, no Ceará.
Art. 2º — A Assembléia Legislativa do Ceará escolherá o MELHOR EMPRESÁRIO DO ANO, entre nomes indicados pelos empresários cearenses, através de suas entidades de classes, por votação secreta do Plenário da Assembléia reunido em Sessão Especial para tal fim convocada.
Art. 2.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará escolherá o Melhor Empresário do Ano, entre nomes indicados pelos empresários cearenses, por meio de suas entidades de classes, ou por 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, mediante deliberação da Mesa Diretora. (nova redação dada pela lei n.° 10.695, de 03.08.2021)
§ 1.º Institui o dia 8 de junho como o Dia do Empresário Cearense. (acrescido pela lei n.° 10.695, de 03.08.2021)
Art. 3º — A outorga da Medalha "Edson Queirós", que não será mais de uma anualmente, será feita em Sessão Solene da Assembléia Legislativa do Ceará, cada ano, no dia 08 de junho,que se institui como o DIA DO EMPRESÁRIO CEARENSE.
Parágrafo Único — A outorga da Medalha instituída no art. 1º desta Lei, neste ano de 1982, será feita, post mortem, ao empresário Edson Queirós e a entrega aos seus familiares será realizada em Sessão Solene a ser marcada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Ceará.
Art. 4º — Esta Lei representa uma homenagem do Povo do Ceará aos Empresários falecidos no desastre aviatório ocorrido no dia 08 de junho de 1982 e a Medalha "Edson Queirós", por ela instituída, não terá seu número aumentado sem a deliberação de 2/3 (dois terços) da Assembléia Legislativa do Ceará.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Airton Castelo Branco Sales
Conselho de Ética Parlamentar
De acordo com a Resolução nº 546/2006, da Mesa Diretora, o Conselho de Ética Parlamentar da Assembleia Legislativa do Ceará é constituído por Deputados efetivos, com a seguinte composição: 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) membros suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos no início da primeira e da terceira Sessões Legislativas. (art. 7º, caput)
Art. 9º O Conselho de Ética Parlamentar é o detentor do procedimento do processo administrativo disciplinar contra Deputado Estadual, competindo-lhe, dentre outras incumbências, explícitas ou implícitas neste Código de Ética e Decoro Parlamentar e/ ou no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, as seguintes:
I – zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste Código e da legislação pertinente;
II – apresentar proposições relacionadas com a matéria de sua competência, visando manter a consolidação e modernização do presente Código;
III – autuar e instruir processo disciplinar contra Deputado, tipificar a infração cometida, que importem em sanções que devam ser submetidas a julgamento;
IV – opinar sobre o cabimento das sanções que devem ser impostas, de ofício, pela Mesa Diretora;
V – manter a guarda dos documentos ofertados pelos Deputados, tais como a declaração de bens e rendimentos, do Diploma Eleitoral e dos processos em andamento, assim como a ficha disciplinar de cada parlamentar, a serem solicitados à 1ª Secretaria;
VI – promover cursos preparatórios sobre ética e à atividade parlamentar, os quais serão obrigatórios para os Deputados, quando do exercício do primeiro mandato;
VII – dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto alterar o Código de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo da audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
VIII – responder às consultas da Mesa Diretora, Comissões e Deputados sobre matéria de sua competência;
IX – manter contato com órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar experiências sobre ética parlamentar;
X – assessorar as Câmaras de Vereadores, através de cursos, no estímulo à implantação e prática dos preceitos de ética parlamentar;
XI – promover cursos, palestras e seminários, visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos processuais.
Art. 10. Ao Ouvidor do Conselho de Ética Parlamentar cabe apreciar as representações e denúncias que lhes forem encaminhadas na forma deste Código e, ouvido o Deputado envolvido, oferecer parecer, por escrito, ao Conselho de Ética Parlamentar, quanto ao prosseguimento ou arquivamento da matéria, cabendo-lhe, ainda:
I – receber representações e denúncias contra Deputados;
II – processar as representações e denúncias formalmente recebidas, expedir notificações, ofícios, requerimentos e proceder a instrução para a possível formalização de processos disciplinares;
III – dar pareceres sobre questões éticas no âmbito das suas competências;
IV – encaminhar à Mesa Diretora denúncias e receber a representação;
V – coordenar os cursos preparatórios da atividade parlamentar;
VI – desempenhar as demais atividades técnicas atinentes ao objeto do Conselho de Ética Parlamentar;
VII – fornecer as informações que lhes forem requeridas, especialmente, quanto aos processos disciplinares instaurados, pelo Conselho de Ética Parlamentar e fazer perguntas ao Deputado acusado e testemunhas durante as audiências de instrução.
Parágrafo único. O Ouvidor do Conselho de Ética Parlamentar, quando impossibilitado de comparecer à reunião já designada e tenha assunto para apresentar em Mesa, comunicará ao Presidente do Conselho, em prazo nunca inferior a 2 (dois) dias de antecedência, e encaminhará, sob protocolo, a matéria que deva ser apreciada, a qual será distribuída a um outro membro do Colegiado.
Art. 11. Recebida, em reunião formal, pelo Conselho de Ética Parlamentar, representação tida como procedente contra Deputado ou suplente de Deputado, será, sem prejuízo da lavratura da Ata, confeccionada Certidão de julgamento de admissibilidade, subscrita pelos membros, para integrar os autos do processo administrativo disciplinar, criada uma comissão de 3 (três) membros e 2 (dois) vogais, denominada de Sub-Conselho, que terá a incumbência de instruir, nos casos previstos, o processo, tipificar a infração cometida, opinar pela cominação de pena a ser aplicada ao acusado e submeter suas conclusões, em forma de parecer final, ao Conselho de Ética Parlamentar.
Art. 12. O Sub-Conselho a que se refere o artigo anterior será escolhido em mesma ocasião do julgamento da admissibilidade da representação, em reunião formal e votação secreta do Conselho de Ética Parlamentar e conterá um Presidente, um Relator, um Revisor e primeiro e segundo vogais, escolhidos, exceto o Presidente, e o Ouvidor, dentre os seus membros, em ato contínuo à eleição, constando tudo na Ata da reunião do Órgão Colegiado.