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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.681, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 22.12.72)
CRIA AS FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Ficam criadas e incluídas no Anexo II - Tabela das Funções Gratificadas - a que se refere o art. 2.º da Lei n.o 9.504, de 25 de agosto de 1971,9 (nove) funções gratificadas FG-2, que se destinarão ao Gabinete do Vice-Governador.
Art. 2.º- O Vice-Governador baixará Portaria distribuindo, de acordo com as necessidades de seu Gabinete, as 9 (nove) funções gratificadas referidas no artigo anterior.
Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 19 de dezembro de 1972.
HUMBERTO BEZERRA
Josberto Romero de Barros