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LEI N.º 16.911, DE 27.06.19 (D.O. 01.07.19)
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os projetos de lei de iniciativa popular, previstos no art. 6.º da Constituição Estadual, podem ser parcial ou totalmente subscritos por meio de assinatura digital devidamente certificada.
§ 1.º Os dados cadastrais são sigilosos, admitida apenas a publicação do nome do eleitor associado à proposição subscrita.
§ 2.º É proibida a inserção de dados cadastrais sem autorização do eleitor.
§ 3.º A violação das regras estabelecidas nesta Lei sujeitará os responsáveis a sanções administrativas, cíveis e criminais.
Art. 2.º O Regimento Interno da Assembleia Legislativa poderá regulamentar a matéria.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
INICIATIVA: DEPUTADO RENATO ROSENO