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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.609, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 10/12/81)
DISPÕE SOBRE GARANTIAS OFERECIDAS PELO ESTADO AO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a vincular recursos da quota-parte da Taxa Rodoviária Única - TRU, destinada ao Estado do Ceará, excluídos os percentuais relativos ao PROGRESS e ao P.M.E., para garantia de operações de financiamento decorrentes de contratos de abertura de crédito que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - tenha firmado ou venha a firmar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, para execução de rodovias vicinais a cargo da autarquia.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Marques