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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: BANDA DE MÚSICA
Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: BANDA DE MÚSICAO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.486, de 17 de outubro de 2025. (D.O. 20.10.2025)
RECONHECE A DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL PARA O ESTADO DO CEARÁ DA BANDA DE MÚSICA MAESTRO JOSÉ HEITOR LEITÃO ARRUDA DO MUNICÍPIO DE MULUNGU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevância histórica e cultural para o Estado do Ceará a Banda de Música Maestro José Heitor Leitão Arruda do Município de Mulungu.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.673, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA DO MUNICÍPIO DE ARACATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Banda de Música do Município de Aracati reconhecida como de Destacada Relevância Histórico-Cultural do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck
LEI Nº17.647, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)
RECONHECE COMO DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA DO MUNICÍPIO DE IGUATU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica a Banda de Música do Município de Iguatu reconhecida como Destacada Relevância Histórico-Cultural do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Marcos Sobreira