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LEI Nº17.816, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMANDO A DISPONIBILIDADE DO DRINK LA PENHA EM BARES, CASAS NOTURNAS, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO ESTADO DO CEARÁ COMO INSTRUMENTO DE AUXÍLIO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Bares, casas noturnas, restaurantes e estabelecimentos congêneres no Estado do Ceará afixarão cartazes informando a disponibilidade do “Drink La Penha” como instrumento de auxílio para mulheres em situação de violência.
Art. 2.º Os cartazes afixados em locais reservados, tais como banheiros femininos, conterão os seguintes dizeres:
“EI, MULHER!
Você está em um encontro que não está indo bem?
A pessoa não é quem disse ser? Você não está se sentindo segura?
Estamos aqui pra te ajudar!
Vá até o bar e peça o “Drink La Penha”.
O gerente irá chamar alguém para te acompanhar até o seu carro, Uber, táxi ou até chamar a polícia, se necessário.
Não se cale!
Não tenha medo!
Você não está sozinha!”.
Parágrafo único. Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes dizeres: “Esclarecimentos, denúncias e reclamações: Disque 180 e (85) 99814-0754 (Zap Delas – Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Ceará) e Disque 180”.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Augusta Brito