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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.821, DE 08 DE MAIO DE 1974 (D.O. 15.05.74)
DISPÕE SOBRE O BEM PÚBLICO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Barbalha, para construção de uma unidade escolar, o terreno de propriedade do Estado do Ceará, denominado "JUBAIA", encravado no 1.º Distrito de ARAJARA do supracitado município, o qual mede 60 (sessenta) por 80 (oitenta) metros, extremando, ao Nascente, com a propriedade de José Vicente da Silva, ao Poente e ao Norte com imóveis de José Mádson Arrais Ribeiro e ao Sul, com a estrada de Barbalha à Arajara, sendo aludida faixa anteriormente doada ao Estado, conforme escritura lavrada às fls. 15 a 16 do Livro 106 do 2.º Cartório de Barbalha e registrada no Cartório de Imóveis da mesma Comarca n. 6.426, de 12 de dezembro de 1968.
Parágrafo Único – A presente doação ficará sem efeito se, dentro de doze meses, a contar da data de sua efetivação, a Prefeitura Municipal de Barbalha não construir a unidade de ensino mencionada neste artigo.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1974.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
Murilo Walderk Menezes de Serpa
LEI Nº 13.189, DE 04.01.02 (D.O. 09.01.02). (LEI REVOGADA PELA LEI N° 13.620, DE 15.07.05)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a conceder o uso de bem público aos participantes do Programa de Mutirão Habitacional implantados pela Administração pública Estadual do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Estadual a conceder aos participantes do Programa de Mutirão Habitacional do Estado do Ceará a concessão de Direito Real de Uso, de bem público estadual, a título gratuito, sempre através de Termo próprio.
Parágrafo único – Fica assegurada igualmente aos participantes do Programa de Mutirões Habitacionais do Estado, que já detenham a posse de imóveis construídos pelo regime de mutirão, por mais de 5 (cinco) anos, contados à partir da data da efetiva ocupação do imóvel por parte do beneficiário, a concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei.
Art. 2º. O prazo de Concessão de Direito Real de Uso de Bem Público, contemplada nesta Lei, será por tempo indeterminado.
Art. 3º. A Concessão de Direito Real de Uso de que trata esta Lei será devidamente formalizada através de Termo Administrativo, lavrado em livro próprio por órgão definido no regulamento pelo Chefe do Executivo Estadual.
Art. 4º. A Concessão do Direito Real de Uso de que trata esta Lei obedecerá, pelo menos, às seguintes condições gerais e uniformes:
I - utilização do terreno exclusivamente para fins residenciais, comércio e serviços ligados a residência, desde que autorizados pelo Município;
II - inclusão de cláusulas de impenhorabilidade;
III - impossibilidade de transferência dos direitos concedidos sem prévia autorização da administração estadual, sob pena de nulidade do ato.
Art. 5º. Resolver-se-á a Concessão de Direito Real de Uso, quando ocorrer uma das hipóteses seguintes:
I - nos casos de desvio de finalidade, em especial, comprovada a venda, promessa de venda, arrendamento, locação e cessão, a qualquer título, do imóvel construído em regime de mutirão;
II - por transferência do termo a terceiros;
III - quando em tempo obrigatoriamente fixado no Termo, o concessionário não houver dado à área a destinação prevista;
IV - quando ocorrer inadimplência de quaisquer das cláusulas previstas no termo de concessão do direito real de uso.
§ 1º. Reverterão os bens estaduais, concedidos por esta Lei, ao patrimônio do Estado do Ceará, quando ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deste artigo, bem como, quando se der a transferência da concessão a terceiros sem anuência do Estado.
§ 2º. Ocorrida qualquer destas hipóteses, a Administração Estadual notificará o interessado, dando-lhe prazo de 90 (noventa) dias para desocupar o imóvel, independente da notificação judicial.
Art. 6º. É vedado o fracionamento das áreas dadas em concessão de direito real de uso sem prévia e expressa autorização do concedente.
Art. 7º. As transferências da concessão de direito real de uso serão condicionadas às estipulações por Termo, a ser firmado com o órgão definido pelo Chefe do Executivo Estadual.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Dep. José Guimarães