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Sexta, 23 Setembro 2022 12:21

LEI Nº17.702, 07.10.2021 (D.O. 07.10.21)

                                                                   LEI Nº17.702, 07.10.2021 (D.O. 07.10.21)

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO AO COOPERATIVISMO, CONSISTENTE NA CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS E AÇÕES A CARGO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA EM INCENTIVO AO COOPERATIVISMO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO AO COOPERATIVISMO

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Fomento ao Cooperativismo, consistente em princípios, diretrizes, instrumentos e ações a serem implementadas pelos órgãos e pelas pelas entidades do Poder Executivo em incentivo ao cooperativismo no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Constituem objetivos específicos da Política de que trata o caput deste artigo:

I – incentivar a atividade cooperativista e contribuir para o seu desenvolvimento;

II – fomentar e apoiar a constituição, a consolidação e a expansão de cooperativas;

III – estimular a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações no âmbito da Política Estadual de Fomento ao Cooperativismo;

IV – apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado do Ceará, promovendo as parcerias necessárias ao seu desenvolvimento;

V – promover o aprimoramento e a disseminação da doutrina cooperativista;

VI – apoiar as organizações e instituições responsáveis pela regularização e fiscalização das cooperativas;

VII – reconhecer, cadastrar e apoiar as instituições que prestam serviços voltados para o desenvolvimento do cooperativismo;

VIII – estimular a auto-organização dos trabalhadores, promovendo o aprendizado coletivo, a valorização cultural e social e a geração e difusão de conhecimentos, tecnologias e inovações;

IX – fomentar o cooperativismo e a economia solidária como estratégias de desenvolvimento sustentável, socialmente justo e ecologicamente adequado;

X – incentivar a formação de redes e cadeias produtivas constituídas por cooperativas e associações sociais.

Art. 2.º A Política Estadual de Fomento ao Cooperativismo baseia-se nos princípios e nas diretrizes:

I – prevalência de ações de natureza emancipatória;

II – perenização das ações de fomento ao cooperativismo;

III – progressiva regularização das cooperativas;

IV – articulaçãodasaçõesentreosdiferentesórgãose entidades do Poder Executivo em benefício do cooperativismo;

V – combate àpobrezaruraleurbana,estimulando o cooperativismocomomodelodenegócio economicamenteviáveleindependente, o qual possibilita ainclusãosociale econômica por meio dageraçãoedistribuiçãoderenda;

VI – não discriminação e promoção da igualdade de oportunidades;

VII – participação e inclusão de pessoas em desvantagem na sociedade e respeito pela diferença como parte da diversidade humana.

Art.3.ºConstituem público-alvo daPolíticaEstadualdeFomentoaoCooperativismoas cooperativascomsedeeatuaçãonoEstadodoCearáeseusrespectivosassociados.

Parágrafo único.Ascooperativasconstituídas com base naagriculturafamiliare/ou baseadasnosprincípiosda economiasolidária bem como aquelasdepequenoporteequeatuemcomossegmentosmaisfrágeisdaeconomiaterãotratamentodiferenciado, nos termos desta Lei.

CAPÍTULOII

DO INCENTIVO AOCOOPERATIVISMO

Art. 4.º Para implementação daPolíticainstituída nestaLei, compete ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos ou entidades, dentre outras atribuições:

I – fomentaraassistênciaeducativa,operacionaletécnica nascooperativas sediadasno EstadodoCeará;

II – promoveroestreitamentodasrelações entre as cooperativas,seus associadoseoPoderPúblico;

III – promoveraculturacooperativista,aformaçãoeacapacitaçãotécnicaeprofissional emcooperativismo e emgestãoeoperacionalizaçãodetecnologiasaplicadasa processoseconômicoscooperativos;

IV – estimular o ensino relacionado ao cooperativismo,visando àdifusãogradativa e sistemáticadaculturacooperativistaeaadoçãodepráticaspedagógicasque incentivem a cooperação;

V – promoverestudosepesquisasquecontribuamparaodesenvolvimento daatividadecooperativista;

VI –incentivar apoiotécnicomultidisciplinarparaacompanhamentodagestãode cooperativas;

VII – estimularaformacooperativistade organizaçãosocial,econômicaeculturalnos diversosramosdeatuação,combasenosprincípiosgeraisdoassociativismoena legislaçãovigente;

VIII – divulgar as políticas governamentais para o setor;

IX – fomentar a autorregulação do setor, reconhecendo as iniciativas de representação no contexto do cooperativismo, bem como por meio da cooperação do Conselho Estadual de Cooperativismo com as entidades representativas do segmento;

X – criar, organizar e manter o Cadastro Geral das Cooperativas do Ceará – CGCOOP e o Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários do Ceará – CADSOL-CE;

XI – apoiar a concessão de incentivos a empreendimentos cooperativos da agricultura familiar, nos termos da legislação vigente;

XII – adquirir das cooperativas da agricultura familiar, em conformidade com a legislação vigente, produtos de origem animal e vegetal, para serem destinados a programas e projetos governamentais.

§ 1.º O CADSOL-CE será criado em conformidade com o Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários – CADSOL.

§ 2.º As ações previstas neste artigo poderão ser executadas por meio de parcerias com outros órgãos ou entidades públicas ou com organizações da sociedade civil, na forma da legislação em vigor.

§ 3.º As cooperativas da agricultura familiar, legalmente constituídas no Estado do Ceará, poderão participar de processos licitatórios e chamamentos públicos promovidos pelo Estado, sendo a elas assegurado tratamento equânime pelos órgãos da administração pública direta ou indireta, respeitando-se as peculiaridades da empresa cooperativa e a legislação vigente.

CAPÍTULOIII

DAGESTÃO, DA GOVERNANÇAE DO CONTROLESOCIALDAPOLÍTICA

ESTADUAL DEFOMENTOAOCOOPERATIVISMO

Art. 5.º FicacriadooConselhoEstadualdeCooperativismo –CECOOP,órgão vinculado àSDA, ao qual compete:

I – promovera articulaçãodo EstadodoCearácomasociedadecivil,coordenando, acompanhando e avaliando programas, projetos e as ações desenvolvidas no âmbito da PolíticaEstadualdeApoioaoCooperativismo;

II – avaliareemitirpareceresacercadoplanejamentoedaexecuçãodeprogramas, dos projetos e das ações desenvolvidas no âmbito da PolíticaEstadual deApoioaoCooperativismo;

III – proporprogramas, projetos e açõesaosórgãos a serem implementados em benefício do cooperativismo;

IV – apreciarosprojetosapresentadospor cooperativaseentidades representativas;

V – acompanharasaplicaçõesdosrecursos investidos em projetos desenvolvidos por cooperativas e entidades representativas;

VI – promoverestudosepesquisas em contribuição aodesenvolvimentoda atividade cooperativista;

VII – promoveraarticulaçãodasaçõesconcebidaseexecutadasnosdiferentesórgãose nas entidades estaduais em favor do cooperativismo;

VIII – elaborareaprovarseuregimentointerno;

IX – apoiar as cooperativas na comercialização ao mercado institucional;

X– exercer outras atribuições correlatas.

§ 1.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a organização e a composição do CECOOP.

§ 2.º Osmembrosdo CECOOP nãoreceberãoqualquertipode remuneração,esua participaçãonasatividadesseráconsideradafunçãopúblicarelevante.

§ 3.º A cooperativa ser credenciada no CECOOP constitui-se como um dos critérios de prioridade na comercialização nos programas governamentais das entidades do Estado.

Art. 6.ºFicacriado, no âmbito da SDA,oComitêGestordaPolíticaEstadualdeFomentoaoCooperativismo – CGCOOP,órgãodenaturezagerencial na execução da Política instituída nesta Lei.

Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou instituições da sociedade civil para participar de suas reuniões.

CAPÍTULO IV

DASDISPOSIÇÕESFINAIS

Art. 7.º Para os fins desta Lei, poderá o Poder Executivo celebrar parcerias com outros órgãos ou entidades públicas, inclusive de outras esferas de governo, ou com organizações da sociedade civil, na forma da legislação.

Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações ou créditos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF e do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, sem o prejuízo de outras fontes de recursos.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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