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LEI Nº17.522, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)
DETERMINA QUE OS ÔNIBUS DE EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO REGULAR COMUM INTERMUNICIPAL, QUANDO DISPUSEREM DE ELEVADORES E/OU DISPOSITIVO EQUIVALENTE, DEVERÃO UTILIZÁ-LOS QUANDO SOLICITADO, AINDA QUE VERBALMENTE, PELO USUÁRIO, EM ESPECIAL OS USUÁRIOS QUE UTILIZAM CADEIRAS DE RODAS OU QUE SEJAM PORTADORES DE MOBILIDADE REDUZIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, quando dispuserem de elevadores, plataforma de elevação e/ou dispositivo equivalente, deverão utilizá-los quando solicitado, ainda que verbalmente, pelo usuário.
Parágrafo único. Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados, especialmente, quando for solicitado pelo representante, acompanhante ou pelo próprio usuário que deseja realizar embarque ou desembarque e que se utilize de cadeira de rodas ou que seja portador de mobilidade reduzida.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: ANDRÉ FERNANDES
LEI N.º 16.054, DE 29.06.16 (D.O. 01.07.16)
Fica obrigatória a disponibilização de cadeiras de rodas para uso de pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais e outros locais com grande circulação ou concentração de pessoas, a disponibilizarem no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os estabelecimentos como shoppings centers, supermercados, hipermercados, bancos, funerárias, terminais de transportes públicos, restaurantes e, ainda, locais com grande circulação ou concentração de pessoas.
Art. 2º Esses locais deverão adaptar-se com instalação de rampas, elevadores e portas adequadas, para que pessoas portadoras de deficiência física e mobilidade reduzida consigam locomover-se sem constrangimentos e em segurança.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO ROBÉRIO MONTEIRO