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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.489, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO AO PRIMEIRO VOTO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo ao Primeiro Voto nas escolas públicas e privadas do Estado do Ceará, que deve acontecer durante uma semana, no mês de março de cada ano.
Parágrafo único. A Campanha tem com objetivo incentivar a participação de jovens estudantes de 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos para o alistamento eleitoral e o voto consciente, que, mesmo não sendo obrigados a votar, podem participar do processo eleitoral e escolher seus representantes nos Poderes Executivo e Legislativo, estimulando o interesse dos jovens dessa faixa etária em participar da vida política e os conscientizando sobre o potencial que o voto tem de mudar a realidade da sua cidade, do seu estado e do seu país.
Art. 2º A Campanha deve destacar que votar é um exercício de cidadania que fortalece a democracia, e transmitir a mensagem de que os jovens podem fazer a diferença por meio do voto.
Art. 3º A semana poderá contar com a participação de membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE, a convite das escolas, para tratar sobre o tema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar