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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.007, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO E DETECÇÃO DE DISTÚRBIOS ALIMENTARES NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares nas escolas públicas e privadas do Estado do Ceará, que acontecerá na semana relativa a 2 de junho, que é o Dia Mundial de Conscientização dos Transtornos Alimentares.
Parágrafo único. São prioridades da campanha a que se refere o caput, sem prejuízo dos demais distúrbios alimentares, a prevenção e a detecção de anorexia, bulimia, transtorno do comer compulsivo e transtorno alimentar restritivo evitativo.
Art. 2º A Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares nas escolas públicas e privadas tem como objetivos:
I – conscientizar e orientar crianças e adolescentes sobre distúrbios alimentares;
II – incentivar o engajamento de professores, pais ou responsáveis, no sentido de identificar os sinais comportamentais comuns indicativos de que a pessoa pode ser classificada como integrante de grupo de risco de desenvolvimento de distúrbios alimentares;
III – realizar debates a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos riscos advindos de dietas radicais e sem orientação médica, bem como da compra e do uso de produtos, como laxantes e diuréticos;
IV – apoiar a difusão de orientações e materiais educativos sobre alimentação e comportamentos sadios, bem como sobre valores e padrões distorcidos de beleza;
V – estimular as crianças e os adolescentes a procurarem um adulto de sua confiança, caso sintam interesse pela realização de longos jejuns, obsessão com o peso, seleção radical de alimentos e ingestão de apenas um ou dois tipos de alimento;
VI – contribuir para que, ao longo do ano letivo, as equipes pedagógicas desenvolvam atividades focadas em saúde mental, nutrição e autoimagem, incluindo distúrbios alimentares;
VII – apoiar a realização de palestras sobre o tema;
VIII – incentivar a realização de avaliações de saúde escolar, ao longo do ano letivo, para a detecção de distúrbios alimentares e identificação de grupos de risco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia