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LEI Nº17.450, 20.04.2021 (D.O. 22.04.21)
INSTITUI A CAMPANHA DE ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO PÓS-PARTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha de Orientação e Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto, a ser realizada, anualmente, no mês de maio.
Art. 2.º São objetivos da campanha:
I – conscientizar sobre a depressão pós-parto;
II – sensibilizar a população quanto à gravidade da depressão pós-parto;
III – esclarecer sobre os sintomas e o diagnóstico; e
IV – tornar conhecidas as possíveis alternativas de tratamento.
Art. 3.º Durante a referida Campanha, o Estado poderá promover eventos, seminários, workshops, palestras, campanhas, aulas, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação do tema com o objetivo de gerar reflexão e conscientização sobre a depressão pós-parto.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá fazer parcerias com a iniciativa privada para promover as ações previstas no caput do art. 3.º desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
(Autoria: Aderlânia Noronha)