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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.142, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977     D.O. 02/12/77

Cria no Quadro I - Poder Executivo, o cargo de Advogado de Ofício e outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, quarenta e seis (46) cargos de Advogado de Ofício e cinco (5) de Advogado de Ofício Auxiliar, na Assistência Judiciária aos Necessitados, órgão da Secretaria do Interior e Justiça, constante do Anexo Único, Parte integrante desta Lei, privativos de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2.º - Os cargos de Advogado de Ofício, ora criados, são assim distribuídos:

a - vinte (20), para a Comarca de Fortaleza;

b - Vinte e seis (26) para as Comarcas de 3.º Entrância, sendo um para cada, salvo a de Juazeiro do Norte, que terá dois.

Parágrafo Único - As Comarcas de Crato e Sobral permanecerão com três (3).

Art. 3.º - O provimento dos cargos far-se-á por Concurso Público de Provas e Títulos, acessível a brasileiros de ambos os sexos, com idade não superior a quarenta e cinco (45) anos, exceto os que já exerçam, no serviço público, funções ou cargos em caráter efetivo ou vitalício.

Art. 4.º - Os cargos de Advogado de Ofício do Interior, de Advogado de Ofício Substituto e Advogado de Ofício da Justiça Militar passarão a ter a denominação de Advogado de Ofício, isolado, de provimento efetivo.

Art. 5.º - Os cargos de Procurador e de Assessor Jurídico da Assistência judiciária aos Necessitados ficam automaticamente extintos quando vagarem.

Art. 6.º - O concurso a que se refere o artigo 3.º será realizado pela Secretaria do Interior e Justiça, com a colaboração da Procuradoria Geral do Estado e do DAPEC, na forma que dispuser o respectivo Regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7.º - Os ocupantes do cargo de Advogado de Ofício Auxiliar substituirão e/ou auxiliarão o titular do cargo de Ofício, em qualquer Comarca do Estado, por designação da Chefia da Assistência Judiciária aos Necessitados.

Art. 7.º- Os ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício Auxiliar poderão assessorar ou auxiliar os titulares dos cargos de Advogado de Ofício,das Comarcas de Crato, Sobral, Iguatu, Itapajé e Crateús. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.326, de 24.10.79)

Art. 8.º - Fica criado, na Secretaria do Interior e Justiça, o cargo, em Comissão, de Chefe do Departamento de Assistência Judiciária aos Necessitados, Símbolo CDA-1, privativo de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, constante do Anexo Único, item II, desta Lei,

Art. 9.º - A estrutura, a organização e a competência do Departamento, a que se refere o artigo 8.º desta Lei, serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Interior e Justiça, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

Milton Pinheiro

Murílo Serpa

Assis Bezerra

Luiz Marques

Paulo Lustosa da Costa

Lúcio Alcântara

Hugo Gouveia

Gerardo Angelim de Albuquerque

Edilson Moreira da Rocha

José Flávio Costa Lima

Humberto Bezerra

ANEXO ÚNICO, a que se refere os artigos 1.º e 8.º da Lei n.o 10.142, de 25 de novembro de 1977

QUANTIDADE CARGOS VENCIMENTO Cr$
46 Advogado de Oficio 5.330,00
5 Advogado de Oficio Auxiliar 4.800,00

II - ISOLADO, EM COMISSÃO - CDA-1

QUANTIDADE CARGOS SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÕES
30h 40h
1 Chefe de Departamento de Assistência Judiciária aos Necessitados..... CDA-1 2.829,00 5.759,00 12.459,00

1.VER LEI N.º 10.326 DE 24/10/79 - D.O. 31/10/79


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