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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.438, DE 27.07.23 (D.O. 27.07.23)
ALTERA A LEI N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE TRATA DA CARREIRA DE POLÍCIA PENAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 5.º-B, conforme a seguinte redação:
“Art. 5º-B. Ao policial penal que participar do serviço de reforço operacional previsto no art. 5.°-A desta Lei, desempenhando atividades de ressocialização do preso, de promoção da saúde e/ou atividades operacionais diferenciadas, no âmbito do programa específico criado pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, fará jus à percepção do adicional financeiro no valor de R$ 13,00 (treze reais) por hora trabalhada em reforço operacional, cumulado com o valor da hora pago atualmente para as atividades previstas no art. 5.°-A.
§ 1.° O programa a que se refere o caput deste artigo será regulamentado em portaria do dirigente máximo da SAP, a qual disporá sobre as condições para recebimento do adicional.
§ 2.° O pagamento do adicional nos termos deste artigo dependerá da prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira dos recursos.” (NR)
Art. 2º O abono e o adicional previstos nos arts. 5.º-A e 5.º-B, da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, serão atualizados conforme índices de revisão geral dos servidores públicos estaduais.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da SAP, as quais serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo