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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.124, DE 17/10/77    D.O. 1.º/11/77

 

Cria, no Quadro I - Poder Executivo, a Carreira de Sanitarista e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou o eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica criada, no Quadro I - Poder Executivo, a Carreira Especial de Sanitarista, constante dos cargos indicados no Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º - A Carreira de Sanitarista se escalona em quatro classes, de A a D.

Parágrafo Único - Na fixação do vencimento-base do cargo de Sanitarista, de uma para outra classe imediata da carreira, será observado o percentual de 20% (vinte por cento).

Art. 3.º - Constituem atribuições do Sanitarista, na área da Saúde Pública do Estado.

I - planejamento, organização e administração sanitárias;

II - investigações e inquéritos epidemiológicos;

III- desenvolvimento de pesquisas e estudos de caráter médico-sanitário;

IV - elaboração de planos e programas de saúde;

V - estabelecimento de mecanismo de atuação integrada de acordo com os critérios de propriedade fixados no programa geral do Governo para o setor de saúde;

VI - estabelecimento de normas e padrões;

VII - coordenação e avaliação de planos, programas, projetos e atividades;

VIII - participação na elaboração da Política Estadual de Saúde;

IX - avaliação do estado de saúde da população e dos recursos científicos e tecnológicos disponíveis;

X - assistência técnica aos municípios na área de saúde;

XI - educação para a saúde e saneamento ambiental;

XII - controle sanitário de alimentos;

XIII - fiscalização sanitária;

Parágrafo Único - O ocupante do cargo de Carreira Especial de Sanitarista sujeita-se a expediente normal de 6 (seis) horas diárias de trabalho, num total de 30 (trinta) horas por semana, obedecido o que a respeito se dispuser em Regulamento.

Art. 4.º - Os cargos da classe inicial da carreira ora criada serão providos por concurso público de provas, acessível a brasileiro de ambos os sexos, com idade não superior a 45 (quarenta e cinco) anos, portador de qualquer dos seguintes diplomas expedidos por estabelecimento de ensino superior, oficial particular reconhecido: médico, dentista, farmacêutico-bioquímico, assistente social, enfermeiro e nutricionista.

§ 1.º - Será de 50 (cinqüenta) anos o limite máximo de idade para a inscrição ao concurso, se o candidato for ocupante de cargo público.

§ 2.º - O concurso será realizado pelo DAPEC com a colaboração da Secretaria de Saúde, na forma que dispuser o respectivo Regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5.º - Durante o estágio probatório, a ser realizado de acordo com o que preceitua a Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, o ocupante do cargo de Sanitarista é obrigado a participar de Curso de Especialização em Saúde Pública, promovido pela Secretaria de Saúde, com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, o qual terá caráter competitivo e eliminatório.

Parágrafo Único - Ficará isento do curso a que se refere este artigo o ocupante do cargo de Sanitarista que já houver participado, com aproveitamento, de curso de idêntica carga horária realizado pela Escola Nacional de Saúde Pública, Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, ou por outra que venha a ser reconhecida pelos órgãos competentes.

Art. 6.º - As promoções nas séries de classes dos cargos de Sanitarista, que deverão ocorrer de dois em dois anos, aplicam-se os critérios estabelecidos para os funcionários públicos civis do Estado.

Art. 7.º - Dez dias após a expiração do prazo previsto no art. 6.º, o Governador do Estado, na forma prevista em Regulamento, fixará o número de vagas a serem abertas nas classes intermediárias, e final, se for o caso, para o fim de preenchimento pelos critérios de merecimento e antiguidade.

Parágrafo Único - A promoção será efetivada por ato do Governador do Estado, nos 20 (vinte) dias seguintes à declaração do número de vagas abertas.

Art. 8.º - Os cargos de Sanitarista criados por esta Lei serão distribuídos da seguinte forma: 13 (treze) a nível regional, sendo 1 (um) para a sede de cada Região Administrativa do Estado e 17 (dezessete) a nível central, a critério do Secretário de Saúde observado o disposto em regulamento.

Art. 9.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Saúde, os quais serão suplementados em caso de insuficiência.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Assis Bezerra

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.124, de 17 de outubro de 1977

                                           CARGOS DE CARREIRA ESPECIAL DE SANITARISTA                                                                                                                            

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO LOTAÇÃO CLASSE VENCIMENTO
Cr$
30 SANITARISTA

SECRETARIA DE

SAÚDE

SS-A 7.800,00

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