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Sexta, 29 Novembro 2024 10:36

LEI N° 19.070, DE 27.11.24 (D.O. 19.11.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.070, DE 27.11.24 (D.O. 19.11.24)

CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR NO QUADRO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA E ALTERA A LEI N.º 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro I – Poder Executivo, cargos de provimento efetivo de professor do Grupo Magistério Superior – MAS, em conformidade com os seguintes quantitativos e distribuição:

I – 283 (duzentos e oitenta e três) cargos para lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece;

II – 156 (cento e cinquenta e seis) cargos para lotação na Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca;

III – 143 (cento e quarenta e três) cargos para lotação na Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo promoverá a distribuição dos cargos criados neste artigo entre as classes da carreira do Grupo MAS, no âmbito de cada instituição de ensino superior estadual, consolidando o quantitativo de cargos nos respectivos quadros.

Art. 2º Os §§ 4.º e 5.º do art. 19 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ..................................…..............................................

...............................................…..............................................

§ 4.º Os efeitos funcionais e financeiros da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1.º deste artigo, desde que aprovado na avaliação de desempenho exigida no inciso III do referido parágrafo.

§ 5.º Para a retroatividade dos efeitos financeiros na forma do § 4.º deste artigo, o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional deverá ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1.º deste artigo.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, a contar de 17 de julho de 2024, quanto às alterações promovidas nos seus arts. 2.º e 3.º à Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.667, DE 27.05.82 (D.O. DE 28.05.82)

 

COMPLEMENTA AS LEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a .seguinte Lei:

 

Art. 1º — O Anexo I — Parte Suplementar — P.S. — Cargos de Carreira — Extintos Quando Vagarem, da Lei nº 10.495, de 14 de maio de 1981, passa a ter a redação do Anexo I, desta Lei.

Art.2º — O Anexo I — Parte Suplementar — P.S. — Cargos de Carreira — Extintos Quando Vagarem, a que se refere o art. 1º da Lei 10.506, de 14 de maio de 1981, complementada pela Lei nº 10.626, de 17 de dezembro de 1981, passa a ter a redação do Anexo II, desta Lei.

Art.3º — A Classificação de Cargos do Quadro Provisório da Polícia Militar do Ceará, previsto na Lei nº 10.507, de 14 de maio de 1981, complementada pela Lei nº 10.536, de 12 de julho de 1981, fica modificada na forma dos Anexos III, IV e V, partes integrantes desta Lei.

Art.4º — O § 2º do art. 7º da Lei nº 10.483 de 28 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º —

§ 2º — Se o quociente for fracionário será aberta mais uma vaga à promoção."

Art.5º — O funcionário público estadual com mais de 5 (cinco) anos na classe de sua Categoria Funcional e que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço público, se do sexo feminino, ou mais de 35 (trinta e cinco) anos se do sexo masculino, será promovido, ao aposentar-se, à classe superior independentemente da existência de vaga.

§1º — No prazo a que se refere este artigo será computado o tempo de serviço do funcionário na classe a que pertencia antes da última reclassificação.

§2º — Para os integrantes do Quadro II — Poder Legislativo, computar-se-á o período ocupado antes da transposição procedida pela Lei nº 10.607, de 3 de dezembro de 1981.

Art.6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua aplicação à data das vigências das Leis ora complementadas.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1982.

José Ferreira de Assis

José Maria de Oliveira Lucena

Airton Castelo Branco Sales

José Gonçalves Monteiro

José Airton Machado

Danísio Correa

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Humberto Macário de Brito

Roberto Antunes

Vladimir Spinelli Chagas

Luiz Marques

Firmo Femandes de Castro

Francisco Ésio de Souza

Alceu Coutinho

Jáder de Carvalho Nogueira

Assis Bezerra

ANEXOS:

 

 LEI BELT POSTAR

Terça, 16 Agosto 2022 09:55

LEI Nº17.275, 09.09.2020 (D.O. 09.09.20)

LEI Nº17.275, 09.09.2020  (D.O. 09.09.20)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IV

Atividades Específicas

....................

SERVIÇO SOCIAL: executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização, em consonância com o que determina a Lei Federal n.º 8.662/1993; auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos; interpretar documentos para atender às necessidades do serviço; prestar serviços de âmbito social aos servidores e seus familiares e membros do Ministério Público; participar da organização de eventos relacionados à divulgação de procedimentos de interesse do Ministério Público; compor equipe técnica junto aos demais setores da Instituição; planejar e executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos servidores e membros do Ministério Público; elaborar o diagnóstico social dos servidores e membros; manter contatos com instituições sociais e de saúde; desempenhar atividades de avaliações técnicas próprias de assistente social; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas, desde que previstas na Lei Federal n.º 8.662/1993.” (NR)

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N° 14.043, DE 21.12.07 (D.O. 27.12.07).

 

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, altera dispositivos da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e da Lei nº 13.586, de 27 de abril de 2005 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, com fundamento no art. 127, § 2º da Constituição Federal e no art. 46 da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e nas diretrizes de:

I - qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo Ministério Público;

II - valorização do servidor;

III - qualificação profissional;

IV - desenvolvimento funcional, baseado na avaliação de desempenho;

V - quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional;

VI - vencimentos compatíveis com a natureza da função, a complexidade do cargo e a qualificação do ocupante.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, composto pelas carreiras de Analista Ministerial e Técnico Ministerial.

Art. 3º O regime jurídico aplicado aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará é o Regime de Direito Público Administrativo instituído pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e legislação complementar, ressalvadas as disposições desta Lei.

Art. 4º Para efeito desta Lei, é adotada a seguinte terminologia, com os respectivos conceitos:

I - CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade;

II - FUNÇÃO: atribuição que deve ser executada pelo servidor;

III - CARREIRA: agrupamento dos cargos, escalonados por uma série de classes, em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições a ela inerentes;

IV - CLASSE: graduação ascendente, existente em cada referência, determinante da progressão por elevação de nível profissional;

V - REFERÊNCIA: graduação ascendente do cargo, determinante da progressão funcional;

VI - PROGRESSÃO FUNCIONAL: avanço entre as referências, decorrentes da promoção de servidor na mesma classe, de acordo com o resultado da avaliação formal de desempenho e antiguidade;

VII - PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL: avanço entre as classes, decorrente da promoção de servidor na mesma referência, em razão de seu desempenho e profissionalização;

VIII - VENCIMENTOS: é o sistema remuneratório que corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias – gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e de qualquer outra espécie remuneratória;

IX - AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: é o conjunto de procedimentos administrativos direcionados para promover o desenvolvimento funcional do servidor, compreendendo ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com os objetivos do Ministério Público do Estado do Ceará;

X - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: é o monitoramento sistemático e contínuo, sob vários aspectos, da atuação individual e institucional, para obter informações, a partir dos resultados apresentados, a fim de subsidiar o processo decisório e o gerenciamento da atuação de apoio técnico-administrativo do Ministério Público do Estado do Ceará, buscando o aperfeiçoamento na prestação de serviços externos e internos, identificando potenciais, otimizando o desenvolvimento profissional, bem como auxiliando a condução dos trabalhos das equipes e servindo como insumo para o desenvolvimento dos servidores nas carreiras;

XI - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL: ato administrativo para adequação de cargo, ocupado ou vago, e função às novas denominações e atribuições previstas neste Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS

Art. 5º O Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará compreende:

a) cargos de provimento efetivo e permanente, relacionados no anexo I desta Lei, agrupados em carreiras e estruturados em classes e referências, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidades das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho;

b) cargos de provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza e grau e responsabilidade das funções executadas, cuja estrutura e composição é a discriminada no anexo I da Lei nº 13.586, de 27 de abril de 2005.

Art. 6º O Quadro de Pessoal efetivo e permanente abrange as seguintes carreiras, assim discriminadas:

I - ANALISTA MINISTERIAL: compreendendo os cargos que exigem formação de nível superior nas áreas técnicas específicas;

II - TÉCNICO MINISTERIAL: compreendendo os cargos que exigem formação de nível médio, relacionados às atividades administrativas do Ministério Público.

Art. 7º A estrutura das Carreiras, com as classes e referências e as áreas de atuação, pertinentes a cada um dos cargos, bem como seu quantitativo, é a discriminada no anexo III desta Lei.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

Art. 8º O ingresso nos cargos de provimento efetivo far-se-á por meio de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Art. 9º São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem especificadas nos editais de concurso:

I - para os ocupantes do cargo de Analista Ministerial de Entrância Especial, curso de nível superior, correlacionado com as áreas de atividades previstas no anexo I, podendo ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional;

II - para os cargos integrantes da carreira de Técnico Ministerial, curso de nível médio ou curso técnico equivalente;

III - para os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, aptidão e requisitos inerentes ao cargo a ser preenchido, conforme dispõe a Lei Estadual nº 12.482, de 31 de julho de 1995, podendo ser exigido registro na respectiva entidade de classe fiscalizadora do exercício profissional.

Parágrafo único. Os requisitos e atribuições básicas para os cargos de provimento efetivo são os constantes no  anexo IV desta Lei.

Art. 10. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao cumprimento do Estágio Probatório por 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo.

Art. 11. O provimento inicial dar-se-á na primeira referência da primeira classe, respeitados os requisitos profissionais exigidos pelo cargo para o qual o servidor prestou concurso.

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, atendidos os requisitos inerentes ao cargo a ser preenchido, garantindo-se no mínimo 50% (cinqüenta por cento) destes aos servidores de cargos de provimento efetivo e aos servidores estáveis do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 13. É vedada a nomeação ou designação, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, de membros ou servidores do Ministério Público Estadual.

Parágrafo único. A vedação não alcança o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, caso em que será restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro ou servidor parâmetro da incompatibilidade.

Art. 14. Na realização de concurso público serão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis às pessoas portadoras de necessidades especiais - PNE, atendidos os requisitos para investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência a ser constatada por junta médica oficial do Estado, na conformidade de regulamento aprovado pelo Colégio de Procuradores.

Art. 15. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado.

Art. 16. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar no exercício do cargo, contados da data da posse.

Art. 17. Os servidores à disposição do Ministério Público deverão ter vínculo efetivo com a Administração Pública em qualquer das esferas federal, estadual ou municipal, sendo vedada a requisição de servidores exclusivamente comissionados ou contratados por terceirização ou, ainda, temporariamente.

Art. 18. A quantidade de servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará cedidos a outros órgãos não excederá a 3% (três por cento) do total de servidores em atividade.

 

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO

Art. 19. Remoção é o deslocamento do servidor, de ofício, a pedido ou por permuta, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa, de uma para outra unidade de lotação, com ou sem mudança de sede, condicionada à existência de vagas, em ambas.

Parágrafo único. Somente poderão ser autorizadas remoções de servidores efetivos quando atendida a condição de igualdade de entrância entre os órgãos de lotação dos beneficiados.

Art. 19. Remoção é o deslocamento do servidor, de ofício, a pedido, por permuta ou por concurso de remoção, de uma para outra unidade de lotação, com mudança de sede, ainda que em estágio probatório.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração, condicionada à existência de vagas;

II - a pedido, independentemente do interesse da Administração e da existência de vagas, para acompanhar cônjuge ou companheiro, em virtude de:

a) também sendo este servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União ou do Estado do Ceará, for deslocado no interesse da Administração;

b) motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) comprovação, através de procedimento administrativo, da prática de assédio moral, da qual o servidor tenha sido vítima;

III - por permuta, desde que não haja prejuízo ao serviço público, para outra localidade;

IV - por concurso de remoção, nos moldes dos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 2º A remoção por permuta ocorrerá entre servidores do quadro permanente do Ministério Público do Estado do Ceará, ocupantes de mesmo cargo, devendo ser observadas as regras seguintes:

I - o pedido de permuta deverá ser assinado conjuntamente pelos servidores interessados e dirigido ao Procurador-Geral de Justiça;

II - não poderá solicitar permuta o servidor cuja lotação tenha caráter provisório, nos 2 (dois) anos que antecederem sua aposentadoria compulsória ou que esteja em processo de aposentadoria voluntária;

III - a denegação do pedido de permuta dar-se-á somente em caso de expressa demonstração de prejuízo ao serviço público, a cargo do Procurador-Geral de Justiça;

IV - antes de ser deferido, o pedido deve ser publicado na intranet e na imprensa oficial, na mesma data, a fim de dar ciência da permuta a todos os servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará;

V - no caso de haver mais de um servidor interessado em permutar, deverá comunicar seu interesse à Administração dentro de 10 (dez) dias da data da publicação do pedido de permuta. Terá preferência para a permuta, neste caso, aquele que ostentar melhor classificação na lista de antiguidade.

§ 3º Antes de nomear novos concursados, a Procuradoria Geral de Justiça promoverá concurso de remoção entre os servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

 § 4º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, será realizado concurso de remoção a cada 2 (dois) anos ou na vacância de 10% (dez por cento) dos cargos. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12)

Art. 20. É obrigatória a permanência do servidor na comarca de origem durante o período de estágio probatório.

Art. 21. A remoção a pedido observará o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na comarca ou promotoria.

Art. 21. A remoção por permuta ou por concurso de remoção observará o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na comarca ou promotoria. (Nova redação dada pela Lei n.º 15166, de 25.05.12)

 

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 22. Os servidores investidos em cargo comissionado ou chefia terão substitutos designados, em seus impedimentos ou afastamentos, por portaria do Procurador-Geral de Justiça, dentre os demais servidores do quadro que cumpram as exigências específicas do cargo ou função a ser assumida.

Art. 23. Os servidores designados para substituir os titulares das funções gratificadas, nas suas ausências ou impedimentos, farão jus à gratificação correspondente ao período da substituição.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput, quando a substituição se der por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 24. A jornada de trabalho básica dos cargos de provimento efetivo e permanente é de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos cargos comissionados é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 25. A jornada de trabalho extraordinária somente deverá ocorrer para atender situações excepcionais e temporárias, respeitados os limites máximos de 2 (duas) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) mensais, previamente solicitadas pela chefia imediata, e submetida à apreciação do Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA SALARIAL E DOS VENCIMENTOS

 

Art. 26. A Política Salarial dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará tem por objetivo a preservação e a melhoria do padrão de vencimentos de seus servidores, visando assegurar o aperfeiçoamento na prestação dos serviços, identificar potenciais, auxiliar a condução dos trabalhos das equipes e servir de base para o desenvolvimento funcional dos servidores nas carreiras.

Art. 27. A estrutura do vencimento dos cargos de provimento efetivo e permanente é formada por quatro classes, A, B, C e D e escalonada por 20 (vinte) referências, em cada classe.

Art. 28. O vencimento da Classe A, de cada cargo, com suas referências, é o constante no anexo V desta Lei.

Art. 28. O vencimento das Classes A, B, C e D, de cada cargo, com suas referências, é o constante no anexo V da Lei nº. 14.043, 21 de dezembro de 2007, com redação que lhe confere os anexos I, II, III e IV desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15166, de 25.05.12)

Parágrafo único. Cada classe terá uma diferença percentual de 15% (quinze por cento) em relação à classe imediatamente anterior, sendo a mesma diferença, no tocante às referências, em um percentual de 5% (cinco por cento).

Art. 29. A revisão salarial dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará será realizada por meio de lei ordinária, sempre na data prevista para a revisão geral dos servidores do Poder Executivo e nunca em índice inferior àquela.

CAPÍTULO VIII

DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS

Art. 30. Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará:

I - Ajuda de Custo;

II - Diárias;

III - Gratificações;

IV - Auxílio-Funeral.

SEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 31. Será concedida ajuda de custo ao servidor que for designado, de ofício, para ter exercício e cumprir atribuições funcionais em órgão do Ministério Público localizado em outra cidade, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 32. Poderá ser concedida ajuda de custo ao custeio das despesas do servidor efetivo com o curso de graduação ou pós-graduação.

Parágrafo único. Caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça estabelecer o regulamento dos critérios à concessão da ajuda de custo nas hipóteses previstas nos artigos anteriores.

SEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

 

Art. 33. Ao servidor designado a realizar atividade funcional em outro Município, será concedida diária, a título de indenização, das despesas de alimentação e hospedagem, tantos quantos forem os dias da designação.

§ 1º O servidor que receber diária indevida será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito à apuração da conduta funcional.

§ 2º Caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça estabelecer o regulamento dos critérios ao cálculo do valor da diária.

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 34. O servidor fará jus às seguintes gratificações:

I - Gratificação de Verba Indenizatória, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial do cargo, para execução de diligências, quando não houver veículo oficial disponível para realizá-las;

II - Gratificação de execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico, para compensar a elaboração ou execução de trabalho que apresenta características de essencialidade e peculiaridade a uma profissão ou ofício e orientar-se por procedimentos metodológicos científicos;

III - Gratificação pela execução de serviço extraordinário no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, para atender a situações excepcionais e temporárias, previamente solicitadas pela chefia imediata, e submetida à apreciação do Procurador-Geral de Justiça;

IV - Gratificação Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional, aos servidores que auferirem titulação na escolaridade, nos seguintes percentuais:

a) 50% (cinqüenta por cento) para o título de Doutorado;

b) 40% (quarenta por cento) para o título de Mestrado;

c) 30% (trinta por cento) para o título de Especialização ou Aperfeiçoamento que tenham como pré-requisito a graduação;

d) 20% (vinte por cento) para o título de Graduação;

e) 15% (quinze por cento) para o Curso Seqüencial;

f) 10% (dez por cento) para a conclusão de Cursos de Desenvolvimento Funcional com carga horária igual ou superior a 120 (cento e vinte) h/a, ministrados pela Escola Superior do Ministério Público ou outra congênere ou de reconhecida proficiência pela Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 1º A concessão das gratificações previstas nos incisos II e III fica condicionada à regulamentação pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2º A Gratificação de Adicional de Incentivo à titulação e Desenvolvimento Funcional incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo/função, integrando os proventos da aposentadoria do servidor que a percebeu em atividade, vedada a cumulatividade.

§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado, Especialização ou Graduação em Curso Superior, a conclusão de curso de pós-graduação, graduação ou seqüencial, conforme o caso, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com a outorga formal do respectivo título.

§ 4º O percentual previsto na alínea “e” não se aplica aos servidores cujo cargo tenha por requisito de investidura a conclusão de ensino superior.

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 35. Será concedido auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimentos ou proventos percebidos na data do óbito, à família do servidor do Ministério Público do Estado do Ceará, falecido em atividade ou aposentado.

Parágrafo único. Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas.

SEÇÃO V

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 36. Fica instituído o auxílio-alimentação a ser pago em pecúnia, no valor-dia a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data.

§ 1º O auxílio-alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com efetivo exercício das atribuições do servidor, ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou evento similar, sem deslocamento da sede.

§ 2º É vedada a percepção de auxílio-alimentação:

I - no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive as consideradas em lei como de efetivo exercício, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo anterior;

II - nos dias em que o servidor receber diárias.

Art. 36. Fica instituído o auxílio-alimentação, com caráter indenizatório, a ser pago em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, no valor a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, devendo ser concedido ao servidor em efetivo exercício.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, são também considerados dias trabalhados as ausências e afastamentos que o art. 68, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, considera como de efetivo exercício, bem como a participação do servidor em programa de treinamento regularmente estabelecido, conferências, congressos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

§ 3º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12)

Art. 37. Fica instituído o auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia pela Procuradoria-Geral de Justiça, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, mediante o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o vencimento-base do servidor, na proporção de 22 (vinte e dois) dias multiplicados por 2 (dois) deslocamentos, quando no itinerário percorrido não dispuser de sistema de transporte coletivo urbano que se valha de vale-transporte, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data.

§ 1º O auxílio-transporte será pago a requerimento do servidor, mediante comprovação de seu endereço residencial e sua lotação.

§ 2º O auxílio-transporte não será cumulado com a percepção de vale-transporte, ajuda de custo ou outro benéfico de mesma natureza.

§ 3º Ato do Procurador-Geral de Justiça regulará o valor do auxílio-transporte, levando em consideração a quilometragem percorrida entre a residência do servidor e sua lotação, e atendendo aos limites pagos a título de vale-transporte.

Art. 38. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá instituir bolsa de estudo para curso de graduação e pós-graduação, a ser regulamentada por Provimento do Procurador-Geral de Justiça, para os servidores efetivos e estáveis.

Art. 39. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá firmar convênios com as entidades de classe dos servidores, com vistas à manutenção de serviços assistenciais e culturais, bem como seus dependentes, constantes nos assentos funcionais.

Art. 40. A concessão das gratificações de que trata o art. 34, inciso I, e dos benefícios concedidos nos arts. 35, 36 e 37 deverão ser orientadas pelas seguintes restrições:

I - não têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;

II - não se configuram como rendimento tributável e nem se constituem base de incidência de contribuição previdenciária;

III - não podem ser acumulados com outros de espécie semelhante.

CAPÍTULO IX

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 41. A progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de uma referência para outra imediatamente superior, até o limite da classe em que se encontre, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:

I - ser estável (após aprovação no estágio probatório);

II - permanência mínima de 1 (um) ano na referência atual;

III - obter avaliação de desempenho satisfatória.

§ 1º A progressão funcional ocorrerá anualmente, observados alternadamente os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2º O número de servidores a serem avançados por progressão funcional corresponderá ao limite máximo de 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências.

§ 2º O número de servidores a serem avançados por progressão funcional corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12)

§ 3º Se o quociente for fracionário e a fração for superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de mais um.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL

 

Art. 42. A progressão por elevação de nível profissional dar-se-á horizontalmente por aperfeiçoamento, quando o servidor for movimentado de uma para outra classe do mesmo cargo, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:

I - ser estável;

II - obter titulação exigida para a classe;

III - obter avaliação de desempenho satisfatória;

IV - permanência mínima de 2 (dois) anos na classe anterior.

§ 1º Para fazer jus à progressão de que trata este artigo, o servidor deverá encaminhar requerimento à Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional, fazendo acompanhar o documento original ou fotocópia autenticada que comprove a titulação exigida.

§ 2º Os cursos de especialização lato sensu e stricto sensu deverão ser relacionados com as atribuições do cargo, cabendo à Comissão mencionada no parágrafo anterior, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeitos de promoção.

§ 3º O número de servidores a serem avançados em razão da progressão por elevação de nível profissional corresponderá ao limite máximo de 40% (quarenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas classes.

§ 3º O número de servidores a serem avançados em razão da progressão por elevação de nível profissional corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas classes. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12)

Art. 43. Para fins de aplicação do inciso II do artigo anterior, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - para os cargos cujo ingresso tenha sido exigido ensino médio:

a) classe A: ensino médio completo;

b) classe B: ensino médio completo e, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas/aula em Cursos de Desenvolvimento Funcional ou outros compatíveis com as atribuições do cargo;

c) classe C: ensino superior completo;

d) classe D: ensino superior de graduação e especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação;

II - para os cargos cujo ingresso tenha sido exigido ensino superior:

a) classe A: ensino superior seqüencial ou de graduação;

b) classe B: ensino superior de graduação e 240 (duzentas e quarenta) horas/aula em Cursos de Desenvolvimento Funcional ministrado pela Escola Superior do Ministério ou outro Curso compatível com as atribuições do cargo;

c) classe C: ensino superior completo de graduação e especialização em nível de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação;

d) classe D: ensino superior completo de graduação e mestrado acadêmico ou doutorado.

Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação citados neste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades do Ministério Público, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

SEÇÃO III

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL

Art. 44. A avaliação funcional compreende a avaliação de desempenho do servidor e a avaliação para fins de desenvolvimento funcional.

Art. 45. Para efeito de contagem de permanência na referência ou na classe, não será considerado, como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a:

I - licença para tratamento de interesses particulares;

II - faltas injustificadas;

III - suspensão disciplinar;

IV - suspensão de vínculo; e

V - prisão decorrente de decisão judicial.

Art. 46. Satisfeitos os requisitos para progressão por elevação de nível profissional, estabelecidos no art. 42, não será obrigatória a movimentação dos servidores por todas as classes da carreira.

Art. 47. O servidor ao ser promovido para cada classe por elevação de nível profissional ocupará a referência de mesmo número da ocupada na classe em que se encontrava, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento.

Art. 48. O Sistema de Avaliação de Desempenho, cujo resultado será lançado nos assentamentos funcionais do servidor, deverá considerar, além do disposto na Lei nº 9.826/74, as seguintes dimensões:

I - dimensão de desempenho individual, composta por fatores individuais de desempenho, aferidos por:

a) auto-avaliação;

b) avaliação do gestor imediato;

c) avaliação dos integrantes da equipe de trabalho a ele subordinado.

II - dimensão de desempenho institucional, composta por:

a) resultado do trabalho decorrente do plano de trabalho e/ou metas;

b) fatores do trabalho em equipe;

c) avaliação das condições de trabalho.

§ 1º A metodologia, os critérios objetivos, os procedimentos e indicadores de avaliação de desempenho serão estabelecidos através de Resolução do Procurador-Geral de Justiça, a ser editada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2º Os servidores à disposição do Ministério Público estão sujeitos à avaliação de desempenho anual, podendo, em caso de rendimento insuficiente, ser devolvido ao órgão de origem.

Art. 49. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência, a ser executado, preferencialmente, pela Escola Superior do Ministério Público, ou outro órgão ou empresa mediante convênio ou contratação com a Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 50. O servidor de carreira, no interesse do Ministério Público, poderá afastar-se, do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para capacitação, mediante prévia anuência da chefia imediata e autorização do Procurador-Geral de Justiça. 

Art. 51. A progressão funcional ou por elevação de nível profissional será concedida através de Portaria do Procurador-Geral de Justiça. 

Art. 52. São vedadas a progressão funcional e a progressão por elevação de nível profissional durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser deferidas até 3 (três) movimentações de referências.

Art. 53. As demais normas que regerão o processo de ascensão funcional serão regulamentadas por Resolução da Procuradoria-Geral de Justiça.

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL

SUBSEÇÃO I

DA COMISSÃO PERMANENTE PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 54. O Procurador-Geral de Justiça editará ato instituindo Comissão Permanente para Avaliação de Desempenho, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, observando-se a competência mínima para:

I - avaliar os servidores em período de estágio probatório;

II - avaliar periodicamente os servidores efetivos, estáveis e comissionados e à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 55. Integram a Comissão Permanente para Avaliação de Desempenho:

I - 1 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará;

II - 2 (dois) representantes da Diretoria de Recursos Humanos do Ministério Público do Estado do Ceará;

III - 2 (dois) Servidores efetivos ou estáveis, sendo um da carreira de Analista Ministerial e um da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça a coordenação dos trabalhos da comissão.

SUBSEÇÃO II

DA COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 56. A Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional será instituída anualmente, no mês de dezembro do ano anterior com exercício para o ano subseqüente, por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 57. Integram a Comissão:

I - 1 (um) representante do Ministério Público de Entrância Especial;

II - 1 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará;

III - 2 (dois) representantes da Diretoria de Recursos Humanos do Ministério Público do Estado do Ceará;

IV - 2 (dois) Servidores efetivos ou estáveis, sendo um da carreira de Analista Ministerial e um da carreira de Técnico Ministerial. 

Art. 58. Compete à Comissão:

I - receber e se pronunciar sobre os processos de progressão funcional e progressão por elevação de nível profissional;

II - analisar a documentação e verificar o cumprimento dos requisitos para fins de desenvolvimento do servidor;

III - analisar as informações e registro dos pontos da Avaliação de Desempenho;

IV - sugerir a realização de cursos de capacitação profissional no Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento.

Art. 59. A Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional deverá pronunciar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do requerimento.

 

CAPÍTULO X

DO ENQUADRAMENTO INICIAL DOS SERVIDORES

Art. 60. Os servidores de cargo de provimento efetivo do Ministério Público do Estado do Ceará serão enquadrados inicialmente na Classe A (classe inicial), referência 01 dos respectivos cargos, respeitadas as ressalvas deste capítulo.

Art. 61. Os atuais cargos remanescentes de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista serão denominados Técnicos Ministeriais de Entrância Especial e integrarão a Carreira de Técnico Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais.

Art. 62. Os cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial para Execução de Diligências serão denominados Técnicos Ministeriais de Entrância Especial e integrarão a Carreira de Técnico Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais.

Art. 63. As carreiras de Administração, Arquitetura e Urbanismo, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da Computação, Comunicação Social, Direito, Engenharia Civil, Engenharia de Alimentos, Psicologia e Serviço Social serão denominadas Analista Ministerial.

Art. 64. Os cargos de Analista Ministerial serão denominados Analista Ministerial de Entrância Especial, integrantes da Carreira de Analista Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, conforme anexo II, mantendo-se o mesmo quantitativo da Lei Estadual 13.586, de 27 de abril de 2005.

Art. 65. O enquadramento nas novas referências, dos servidores estáveis até a data de publicação desta Lei, dar-se-á na forma do anexo VI desta Lei.

Art. 66. Para efeito de enquadramento na classe dos servidores estáveis, até a data de publicação desta Lei e que já houverem implementado os requisitos para a progressão por elevação de nível profissional, serão enquadrados na classe correspondente ao seu nível de graduação ou titulação.

Parágrafo único. Em se tratando de servidor inativo, ou afastado para fins de aposentadoria, só serão admitidos os requisitos de profissionalização obtidos durante o período de exercício funcional.

Art. 67. Os servidores que, na data de publicação desta Lei, ainda não tenham adquirido estabilidade, serão enquadrados na referência 01, da Classe A, dos seus respectivos cargos, conforme disposto no art. 60.

Art. 68. Não poderá haver nenhum prejuízo financeiro ao servidor efetivo ou estável do Ministério Público do Estado do Ceará em razão do enquadramento de que trata esta Lei.

Art. 69. O Enquadramento ocorrerá mediante Portaria do Procurador-Geral de Justiça.

SEÇÃO I

DA COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

 

Art. 70. Será formada a Comissão para Avaliação de Enquadramento Funcional, composta por servidores designados pelo Procurador-Geral de Justiça e, no mínimo:

I - 1 (um) membro do Ministério Público do Estado do Ceará;

II - 1 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará;

III - 1 (um) representante da Diretoria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral de Justiça;

IV - 2 (dois) Servidores efetivos, sendo um da carreira de Analista Ministerial e um da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. A Comissão será instituída no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

SEÇÃO II

DO RECURSO DE REVISÃO

Art. 71. O servidor que não concordar com o resultado de seu enquadramento, poderá requerer revisão de sua situação à Comissão para Avaliação de Enquadramento Funcional, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Parágrafo único. Da decisão contrária ao pedido de revisão, caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 72. O prazo para requerer as revisões é de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do enquadramento do servidor, com justificativas e provas das alegações.

Parágrafo único. A Comissão para Avaliação de Enquadramento Funcional, assim como o Colégio de Procuradores, terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 73. O servidor que, na data da publicação desta Lei, se encontrar em licença para tratar de interesse particular ou à disposição sem ônus, será enquadrado nos termos do capítulo anterior, prorrogando-se os efeitos financeiros quando do seu retorno ao serviço.

Art. 74. São extensivos aos servidores inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará, no que couberem, os efeitos financeiros decorrentes desta Lei.

Art. 75. As gratificações e benefícios previstos nesta Lei não prejudicam a concessão de outros reconhecidos aos demais servidores públicos submetidos ao regime estatuído na Lei nº 9.826/74, desde que não incidam na mesma natureza destes.

Art. 76. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 77. O efeito financeiro desta Lei observará os limites de despesa de pessoal estipulados na Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000.

Art. 78. O art. 5º, incisos III e V, da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Ao Procurador-Geral de Justiça compete:

...

III - prover os cargos públicos do quadro do Ministério Público do Estado do Ceará, sendo de sua competência privativa os atos que impliquem nomeação, progressão funcional, progressão por elevação de nível profissional, movimentação de uma para outra unidade administrativa, localidade, afastamento, exoneração, demissão, aposentadoria, enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos no Regime Jurídico Único;

...

V - Conceder os direitos e vantagens dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, observadas as normas do seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e do Regime Jurídico.” (NR).

Art. 79. Revogam-se os arts. 40, 47, 48, 49 e 50 da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e os arts. 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 13.586, de 27 de abril de 2005.

Art. 80. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo V desta Lei.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Ministério Público

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