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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.351, DE 29/11/79 (D.O.03/12/79)
DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.-A classificação dos cargos de Servente de Necropsia da Secretaria de Segurança Pública, criados pela Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. - Na Estrutura organizacional da Secretaria de Cultura e Desporto, é criado um cargo, em comissão, a nível CDA-1, para a Diretoria do Arquivo Público do Estado,ficando em conseqüência, extinto o cargo que, atualmente corresponde à mencionada Diretoria.
Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
Eduardo Campos
ANEXO ÚNICO -a que se refere o artigo 1.º desta Lei.
SITUAÇÃO ATUAL NOVA SITUACÃO
No. | - Denominação | - N | Denominação |
03 | Serventes de Necrópsia de 1a, classe | 02 | Serventes de Necrópsia de 1a. Classe |
05 | Serventes de Necrópsia de 2a. Classe | 02 | Serventes de Necrópsia de 2a, Classe |
08 | Serventes de Necrópsia de 3a. Classe | 12 | Serventes de Necrópsia de 3a. Classe |
16 | TOTAL | 16 | TOTAL |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.333, DE 06/11/79 (D.O 06/11/1979)
COMPLEMENTA A LEI N°. 10.316, DE 08 DE OUTUBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO GRUPO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - Para Cumprimento e Complementação da Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979, ficam criados e incluídos na Parte Permanente II- Quadro I-Poder Executivo,os seguintes cargos de Direção e Assessoramento para provimento em comissão:
Dezoito (18) Cargos de Direção e Assessoramento -CDA-1;
Cinco (05) Cargos de Direção e Assessoramento CDA-2;
Vinte e cinco (25) Cargos de Direção e Assessoramento CDA-3;
Art. 2°. - Os Cargos mencionados no artigo anterior serão distribuídos nos setores da Secretaria de Segurança Pública, abrangidos pela Reclassificação a que se refere a Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979.
§ 1o. -O Provimento dos aludidos cargos far-se-á, tão-somente, dentre servidores do Grupo Ocupacional - Segurança Pública- cujos nomes constem de lista tríplice previamente encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, pelo Titular da Pasta, excetuados os destinados ao Departamento de Recursos Humanos e Divisão de Regime Jurídico e Assistência social.
§ 2o. - Enquanto não se operar a interiorização da Polícia Civil de Carreira, poderá a direção do Departamento de Polícia do Interior ser exercido por Oficiais da Polícia Militar do Ceará ou das Forcas Armadas, do País.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.444, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980 .D.O. DE 14/11/80
Dispõe sobre o cargo que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É enquadrado, no nível CDA-1, um cargo de Direção e Assessoramento - CDA-2, ora correspondente à Divisão de Comunicação Social, integrante da Vice-Governadoria do Estado.
Parágrafo único - Através de Decreto, o Chefe do Poder Executivo modificará a estrutura organizacional da Vice-Governadoria, objetivando a adequada redistribuição do cargo de que trata este artigo.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro