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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.595, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
ALTERA AS LEIS N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos o subitem 3.7.1 ao inciso I do art. 6.º e o § 14 ao art. 21-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
.........................................................................................................
3.7. Secretaria dos Direitos Humanos;
3.7.1. Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará;
…......................................................................................................
Art. 21-A. ........................................................................................
.........................................................................................................
§ 14. À Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, vinculada à estrutura da Secretaria dos Direitos Humanos, compete garantir, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.” (NR)
Art. 2.º Ficam alterados o caput do art. 1.º, art. 2.º, o art. 5.º, o inciso V do art. 7.º, o inciso VIII do art. 8.º e o inciso V do art. 10 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos públicos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais legislação correlata.
..................................................................................................................
Art. 2.º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo, a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, órgão administrativo, orçamentário e funcionalmente autônomo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos, objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como de intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.
...........................................................................................................
Art. 5.º A estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas do Procon Ceará serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º O Procon Ceará terá como órgão colegiado a Comissão de Procedimento e Julgamento, cujo coordenador deverá ser indicado pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2.º A composição, o funcionamento e as competências da Comissão de Procedimento e Julgamento serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3.º A gestão do Procon Ceará será exercida por seu Superintendente, a ser nomeado por ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, a ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
...................................................................................
§ 5.º O Procon Ceará poderá realizar parcerias com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará para desenvolver programas e projetos para a rede pública estadual de ensino sobre “Educação para o Consumo”.
...................................................................................................................
Art. 7.º .................................................................................................................
..................................................................................................................
V – indicar o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5.º desta Lei;
................................................................................................
Art. 8.º ......................................................................................................
..............................................................................................................................
VIII – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;
...............................................................................................................
Art. 10. ..................................................................................................................
..................................................................................................................
V – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos.” (NR)
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 22 (vinte e dois) cargos de provimento em comissão, sendo 12 (doze) símbolo DNS-2, e 10 (dez) símbolo DAS-1.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o subitem 3.6.2 do art. 6.º e o § 17 do art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e o art. 13 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.595, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
ALTERA AS LEIS N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos o subitem 3.7.1 ao inciso I do art. 6.º e o § 14 ao art. 21-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
.........................................................................................................
3.7. Secretaria dos Direitos Humanos;
3.7.1. Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará;
…......................................................................................................
Art. 21-A. ........................................................................................
.........................................................................................................
§ 14. À Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, vinculada à estrutura da Secretaria dos Direitos Humanos, compete garantir, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.” (NR)
Art. 2.º Ficam alterados o caput do art. 1.º, art. 2.º, o art. 5.º, o inciso V do art. 7.º, o inciso VIII do art. 8.º e o inciso V do art. 10 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos públicos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais legislação correlata.
..................................................................................................................
Art. 2.º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo, a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, órgão administrativo, orçamentário e funcionalmente autônomo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos, objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como de intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.
...........................................................................................................
Art. 5.º A estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas do Procon Ceará serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º O Procon Ceará terá como órgão colegiado a Comissão de Procedimento e Julgamento, cujo coordenador deverá ser indicado pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2.º A composição, o funcionamento e as competências da Comissão de Procedimento e Julgamento serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3.º A gestão do Procon Ceará será exercida por seu Superintendente, a ser nomeado por ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, a ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
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§ 5.º O Procon Ceará poderá realizar parcerias com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará para desenvolver programas e projetos para a rede pública estadual de ensino sobre “Educação para o Consumo”.
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Art. 7.º .................................................................................................................
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V – indicar o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5.º desta Lei;
................................................................................................
Art. 8.º ......................................................................................................
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VIII – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;
...............................................................................................................
Art. 10. ..................................................................................................................
..................................................................................................................
V – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos.” (NR)
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 22 (vinte e dois) cargos de provimento em comissão, sendo 12 (doze) símbolo DNS-2, e 10 (dez) símbolo DAS-1.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o subitem 3.6.2 do art. 6.º e o § 17 do art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e o art. 13 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 308, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
ALTERA A LEI N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON CEARÁ, O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CEDC E A COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID, E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, passa a vigorar com alteração na redação do § 2.º do art. 4.º, com acréscimo do § 3.º ao mesmo artigo, com acréscimo do inciso VIII ao art. 8.º e do inciso V ao art. 10, ficando sua redação como se segue:
“Art. 4.º .....................................................................................
…................................................................................................
§ 2.º As sanções de que tratam este artigo deverão ser destinadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, criado pela Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004.
§ 3.º A atribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será exercida de forma coordenada com o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon, do Ministério Público do Estado do Ceará, observados os termos de convênio a ser celebrado com o Procon Ceará, instrumento que disporá, dentre outras matérias, sobre a forma e as condições em que se dará a atuação conjunta de ambos os órgãos, buscando o fortalecimento da defesa do consumidor.
..................................................................................................
Art. 8.º ......................................................................................
.................................................................................................
VIII – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;
..................................................................................................
Art. 10. ........................................................................... .........
..................................................................................................
..................................................................................................
V – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;” (NR)
Art. 2.º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do inciso XVIII e do § 5.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 3.º …....................................................................................
…............................................................................................
XVIII – o valor das sanções previstas no inciso II do caput do art. 4.º da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.
…............................................................................................................
§ 5.º 30% (trinta por cento) da receita mensal do FDID serão destinados ao Fundo Mais Infância, criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, para implementação de ações voltadas à promoção do desenvolvimento social, à superação da extrema pobreza no Estado, à geração de oportunidades de emprego e de alternativas de renda e à garantia dos direitos humanos, especialmente da criança.” (NR)
Art. 3.ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 308 , DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
ALTERA A LEI N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON CEARÁ, O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CEDC E A COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID, E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, passa a vigorar com alteração na redação do § 2.º do art. 4.º, com acréscimo do § 3.º ao mesmo artigo, com acréscimo do inciso VIII ao art. 8.º e do inciso V ao art. 10, ficando sua redação como se segue:
“Art. 4.º .........................................................................................
§ 2.º As sanções de que tratam este artigo deverão ser destinadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, criado pela Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004.
§ 3.º A atribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será exercida de forma coordenada com o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon, do Ministério Público do Estado do Ceará, observados os termos de convênio a ser celebrado com o Procon Ceará, instrumento que disporá, dentre outras matérias, sobre a forma e as condições em que se dará a atuação conjunta de ambos os órgãos, buscando o fortalecimento da defesa do consumidor.
....................................................................................................
Art. 8.º .........................................................................................
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VIII – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;
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Art. 10. .........................................................................................
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V – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do inciso XVIII e do § 5.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 3.º …....................................................................................
…............................................................................................
XVIII – o valor das sanções previstas no inciso II do caput do art. 4.º da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.
…....................................................................................................
§ 5.º 30% (trinta por cento) da receita mensal do FDID serão destinados ao Fundo Mais Infância, criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, para implementação de ações voltadas à promoção do desenvolvimento social, à superação da extrema pobreza no Estado, à geração de oportunidades de emprego e de alternativas de renda e à garantia dos direitos humanos, especialmente da criança.” (NR)
Art. 3ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.358, DE 15.05.23 (D.O. 16.05.23)
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON CEARÁ, O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CEDC E A COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos públicos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor.
Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor desenvolverão suas atribuições integrados com os órgãos federais e municipais voltados para a mesma finalidade.
CAPÍTULO I
DO PROCON CEARÁ
Art. 2º Fica criada a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor, denominada de Procon Ceará, vinculada à estrutura administrativa da Secretaria de Proteção Social - SPS, objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.
Art. 3º São órgãos do Procon Ceará:
I – Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC;
II – Comissão Permanente de Normatização.
Art. 4º São atribuições do Procon Ceará:
I– planejar, coordenar, executar e avaliar a política estadual de defesa do consumidor;
II – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) e no Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;
III – funcionar no procedimento administrativo como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, pela legislação complementar e pelo Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997;
IV – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por pessoas físicas, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
V – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e suas garantias;
VI – informar, conscientizar e motivar o consumidor por intermédio dos meios de comunicação;
VII – realizar palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; atuar junto ao sistema municipal formal de ensino, visando incluir o tema “Educação para o consumo” nas disciplinas já existentes, possibilitando a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
VIII – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e por órgãos públicos estaduais e municipais;
IX – auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços;
X – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;
XI – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente (art. 44 da Lei Federal n.º 8.078, de 1990), remetendo cópia ao Ministério Público Estadual e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça – DPDC;
XII – expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;
XIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos;
XIV – receber, analisar e monitorar os pleitos comunitários e intermediar o seu atendimento pelos órgãos municipais, emitindo resposta conclusiva ao cidadão;
XV – desempenhar outras atividades correlatas;
XVI – firmar termo de ajustamento de conduta; e
XVII – ajuizar ações coletivas em defesa dos direitos e do interesse coletivos, difusos e individuais homogêneos, objeto da competência estabelecida do Procon Ceará.
§ 1º O PROCON CEARÁ realizará o exercício da atribuição prevista no inciso XVII deste artigo por meio dos procuradores do Estado.
§ 2º As sanções de que tratam este artigo deverão ser destinadas ao Fundo Mais Infância, criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022.
Art. 5º A estrutura organizacional do Procon Ceará será composta da seguinte maneira:
I – Superintendência;
II – Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III – Serviço de Fiscalização;
IV – Serviço de Educação, Orientação e Informação ao Consumidor;
V – Serviço de Apoio Administrativo; e
VI – Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento.
§ 1º As competências das unidades internas, integrantes da estrutura do Procon Ceará, as atribuições de seus servidores, bem como o quadro de lotação de pessoal serão fixados por decreto do Executivo.
§ 2º A gestão do PROCON CEARÁ será exercida por seu Superintendente, a ser nomeado por ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, a ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
§ 3º Os serviços auxiliares do Procon Ceará serão dirigidos por servidores públicos estaduais.
§ 4º A Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento possuirá um Coordenador, que deverá ser eleito pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, mediante processo de indicação das entidades civis e dos conselhos de fiscalização profissional, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, vinculado à Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon Ceará).
Art. 7º São atribuições do CEDC:
I – planejar, elaborar e propor a política estadual de defesa do consumidor;
II – atuar na formulação da estratégia e no controle da política Estadual de defesa do consumidor;
III – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor;
IV – fiscalizar os atos administrativos, bem como o funcionamento do Procon Ceará, podendo, a qualquer momento, requerer informações e documentações relativas a esse órgão;
V – escolher o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5.º desta Lei;
VI – funcionar como instância recursal nas decisões tomadas nos processos administrativos; e
VII – promover, anualmente, a Conferência Estadual de Defesa do Consumidor para a definição das diretrizes a serem atendidas na Política Estadual de Consumo.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do CEDC serão disciplinados em seu regimento interno, a ser elaborado por convocação de seu presidente e aprovado por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 8º O CEDC será composto por representantes do poder público e das entidades representativas, observado o seguinte:
I – Superintendente do Procon Ceará;
II – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado;
III – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV – 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
VI – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa;
VII – 2 (dois) representantes da Vigilância Sanitária Estadual.
§ 1º Como convidados, poderão participar do CEDC:
I – 1 (um) representante de entidades representativas do comércio, da indústria e de prestação de serviço;
II – 3 (três) representantes de entidades civis de defesa do consumidor, que atendam aos pressupostos do inciso V do art. 5.º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, escolhidos pelo colegiado mediante processo de inscrição, ao qual será dada ampla divulgação;
III – 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual;
IV – 1 (um) representante indicado pelo Ministério Público Estadual;
V – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará (OAB – CE).
§ 2º O CEDC será presidido pelo Superintendente do Procon Ceará, membro nato deste Conselho.
§ 3º Os membros do CEDC serão indicados pelas entidades e pelos órgãos representados e investidos nas funções de Conselheiro por nomeação do Chefe do Executivo.
§ 4º As indicações para substituição de Conselheiro serão feitas pelas entidades ou pelos órgãos representados.
§ 5º Para cada membro efetivo será indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou nos impedimentos do titular.
§ 6º Será dispensado do CEDC o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 7º Os órgãos e as entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 3.º deste artigo.
§ 8º Para participação dos organismos representativos do comércio, da indústria e de prestação de serviços, as entidades indicarão um representante para participar do CEDC.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO
Art. 9º Fica criada a Comissão Permanente de Normatização, vinculada à Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor (Procon Ceará), com a finalidade de propor e revisar as normas estaduais relativas à produção, industrialização, distribuição e ao consumo de produtos e serviços, na forma do art. 55, § 3.º, da Lei Federal n.º 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. As propostas da Comissão Permanente de Normatização serão encaminhadas aos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais, acompanhadas dos respectivos pareceres técnicos.
Art. 10. A Comissão Permanente de Normatização será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Superintendente do Procon Ceará;
II – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
III – 1 (um) representante da Vigilância Sanitária Estadual;
IV – 1 (um) representante do Ministério Público;
§ 1º Participarão da Comissão como convidados:
I – 2 (dois) representantes das entidades civis de defesa do consumidor que atendam às condições do inciso V do art. 5.º da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;
II – 1 (um) representante de organismos representativos do comércio, da indústria e de prestação de serviços; e
III – 2 (dois) representantes dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, sendo um obrigatoriamente da OAB-CE e outro escolhido pelo CEDC entre os demais conselhos.
§ 2º Os membros da Comissão Permanente de Normatização serão nomeados por ato do Chefe do Executivo.
§ 3º O Presidente da Comissão Permanente de Normatização será o Superintendente do Procon Ceará.
Art. 11. Para o desempenho de suas funções específicas, a Comissão Permanente de Normatização poderá contar com subcomissões transitórias, instituídas por ato de seu presidente, integradas por especialistas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor poderão, no desempenho de suas funções e no âmbito de suas competências, manter convênios de cooperação técnica com outros órgãos e entidades, entre os quais:
I – Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor – Senacon;
II – Ministério Público do Ceará;
III – Juizados Especiais;
IV – Polícia Civil;
V – Serviços de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
VI – Instituto de Pesos e Medidas – IPEM;
VII – Associações civis da comunidade;
VIII – Banco Central;
IX – Superintendência do Meio Ambiente – SEMACE;
X – Conselhos de fiscalização do exercício profissional;
XI – Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XII – Ministério Público Federal;
XIII – municípios;
XIV – universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisa relacionadas ao mercado de consumo.
Art. 13. Os membros do CEDC e da Comissão Permanente de Normatização poderão ser remunerados pelo exercício de suas funções nesses colegiados, sendo os seus serviços considerados relevantes à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
Art. 14. Fica criado, no quadro do Procon Ceará, o cargo de Superintendente e de Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, respectivamente, de simbologia SS – 1 e SS – 2.
Art. 15. Ficam acrescidos o item 3.6.2 ao art. 6.º e o §17 ao art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
...................................................................
3.6. Secretaria da Proteção Social;
3.6.1. ….................................................................................
3.6.2. Superintendência do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará.
...............................................................................................
Art. 21. ...............................................................................
§ 17. A Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, vinculada à estrutura à Secretaria de Proteção Social – SPS, compete garantir, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.” (NR)
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo