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LEI N.º 16.864, DE 15.04.19 (D.O. 17.04.19)
ALTERA A LEI N.º 11.889, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CEDCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 3.º do art. 4.º da Lei n.º 11.889, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.° …..
.....
§3.º Integram o Colegiado representantes dos órgãos e das entidades governamentais seguintes:
I – Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
II – Secretaria do Esporte e Juventude – SEJUV;
III – Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
IV – Secretaria da Saúde – SESA;
V – Secretaria da Educação – SEDUC;
VI – Secretaria da Cultura – SECULT;
VII – Secretaria do Turismo – SETUR;
VIII – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
IX – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE – , por meio das Universidades Estaduais, em rodízio por mandato;
X – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA; e
XI – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SDET”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO