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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.853, DE 05.12.83 (D.O. DE 12.12.83)
Concede pensão especial a "Chico da Silva" - Francisco Domingos da Silva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida a "Chico da Silva" - Francisco Domingos da Silva, pensão mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos regionais.
Art. 2º A despesa decorrentes da execução desta Lei correrá por conta da verba do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Passos