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LEI Nº 13.186, DE 04.01.02 (D.O. 08.01.02)
Denomina “Escola de Ensino Médio Wlademir Roriz”,um estabelecimento de Ensino do Estado, na sede do município de Chorozinho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominado “Escola de Ensino Médio Wlademir Roriz”, um estabelecimento de Ensino do Estado na sede do município de Chorozinho.
Art. 2º. Revogadas as desposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Fernando Hugo
LEI Nº 11.305, DE 13.03.87 (D.O. DE 17.03.87)
Cria o Município de Chorozinho, desmembrado do Município de Pacajús.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Município de Chorozinho, desmembrado do Município de Pacajús, constituindo-se do território do Distrito de igual nome, cuja sede passa a categoria de cidade.
Art. 2º - A linha divisória do Município de Chorozinho é a seguinte:
a) - Ao Norte, ´com o Município de Pacajús - Começa na foz do Riacho Areré, no Rio Choró, subindo por este até confrontar com o divisor de águas, entre os Riachos Lagamar e Cavaco; apanha o citado divisor, seguindo entre a fazenda Campestre e a Lagoa do Mato, prolongando-se até a extrema intermunicipal com o Município de Redenção.
b) - A Leste com o Município de Cascavel - Começa na confluência do Riacho Areré com o Rio Choró, seguindo em linha reta até encontrar o divisor de águas entre as vertentes dos Rios Choró e Pirangi; e finalmente, segue por este divisor até apanhar a estrada Transanordestina.
c) - Ao Sul com o Município de Aracoiaba - Começa no ponto em que a Transnordestina incide sobre o divisor de águas entre o Rio Choró e o Pirangi; segue pelo referido divisor em busca da Lagoa do Serrote; nesta Lagoa apanha o riacho do mesmo nome e por ele desce até sua foz, no Rio Choró.
d) - A Oeste, com o Município de Redenção - Começa na confluência do Riacho do Serrote com o Rio Choró; prossegue pela linha quebrada que vai terminar na foz do Riacho Salgado no Rio Pacoti, cujos ângulos se apoiam no Poço da Pedra, no Riacho Uruá, na Lagoa Timbaúba, na Lagoa do Meio e na Lagoa Dourada, prolongando-se até a extrema intermunicipal com o Município de Pacajús.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 13 de março de 1987.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Luiz Cruz de Vasconcelos