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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.577, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 13/11/81)
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE SERVIDOR INVESTIDO NA DIREÇÃO MÁXIMA DE ENTIDADE REPRESENTATIVA DA CLASSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – O servidor estadual, quando investido na direção máxima de entidade representativa da classe, poderá se afastar do exercício do cargo de que é titular, seja de que natureza for, sem prejuízo da percepção dos vencimentos vantagens, e direitos a que fizer jus.
Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Manuel Ferreira Filho