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LEI Nº17.575, 02.08.2021 (D.O. 02.08.21)
DISPÕE SOBRE O COMANDO DE POLICIAMENTO DE RONDAS DE AÇÕES INTENSIVAS E OSTENSIVAS – CPRAIO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Comando de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas – CPRAIO no Estado do Ceará, sua destinação, atribuições, estrutura, organização e uniformidade das Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas.
Parágrafo único. Constitui o CPRAIO a força policial militar especializada no policiamento ostensivo, com atuação orientada por doutrina específica de operações.
Art. 2.º O CPRAIO atuará por meio de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas, as quais se destinarão predominantemente ao policiamento ostensivo urbano, nas modalidades de patrulhamento, diligência e escolta, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo único. As Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas serão mobilizadas, em regra, pelo nível estratégico da Corporação, visando à suplementação dos recursos operacionais ordinários, ampliando a capacidade operativa do aparato de segurança pública na área assistida, competindo-lhes, ainda:
I – realizar ações e operações táticas de saturação e cerco, priorizando as abordagens a veículos de 2 (duas) rodas e, em caso de veículos de 4 (quatro) rodas, restringindo-se ao acompanhamento aproximado para orientar a efetiva interceptação por parte de viaturas policiais de 4 (quatro) rodas ou, na ausência desse apoio, efetuar a abordagem em condições adequadas de efetividade e segurança;
II – apoiar o policiamento empregado em eventos culturais, artísticos e esportivos, em função de grande aglomeração de pessoas e intensificação do fluxo de veículos automotores, como força de pronta resposta a situações de anormalidade;
III – desenvolver, avaliar e aperfeiçoar no âmbito da Polícia Militar do Ceará – PMCE a doutrina operacional de policiamento com motocicletas, assessorando o nível estratégico da Corporação quanto ao preparo e emprego desse processo de policiamento, em todas as suas vertentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 3.º O Comandante do CPRAIO é o responsável direto pelo gerenciamento de todas as atividades administrativas e operacionais das unidades RAIO, sendo-lhe facultado delegar competências e atribuições de comando, coordenação e controle a oficiais que estejam diretamente sob seu comando.
Art. 4.º O acompanhamento do padrão de conduta e desempenho dos integrantes das Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas é atribuição do comando do CPRAIO.
Parágrafo único. Regulamento interno tratará das normas operacionais aplicáveis ao CPRAIO, em especial sobre as avaliações periódicas destinadas ao acompanhamento do padrão de conduta e desempenho de seus integrantes, bem como a composição da fração elementar das Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas.
CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 5.º Para servir no Comando de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas, o policial militar, independentemente de posto/graduação ou atividade/função a ser desempenhada, será submetido a um processo seletivo, que incluirá, necessária e cumulativamente:
I – Teste de Aptidão Física – TAF;
II – Teste de Habilidades Específicas – THE;
III – entrevista;
IV – análise do Histórico Funcional;
V– investigação Social;
VI – qualificação técnico-operacional específica, conforme definido no regulamento interno de que trata o parágrafo único do art. 4.º desta Lei.
Parágrafo único. Os policiais militares em exercício nas Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas deverão participar periodicamente de atividades formativas de atualização e capacitação continuada, consideradas aquelas que possibilitam o acompanhamento e o desenvolvimento da evolução de diversas áreas do conhecimento e a atualização constante da doutrina do profissional da área da Segurança Pública, em conformidade com a dinâmica social.
CAPÍTULO IV
DO EMPREGO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA
Art. 6.º As Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas têm atuação regular em todo o território do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 2.º e 3.º desta Lei.
Art. 7.º Os Comandantes de bases RAIO, visando à efetividade operacional e ao perfeito cumprimento das missões institucionais da unidade, envidarão esforços no sentido de adequar suas ações àquelas desenvolvidas pelo policiamento de área, nos termos do parágrafo único do art. 2.º desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8.º Salvo no que previsto nesta Lei, o preparo e o emprego das Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas seguirá diretrizes definidas pelo Comandante do CPRAIO, mediante homologação do Comandante-Geral da PMCE ou, por delegação, do Coordenador-Geral de Operações da PMCE.
Art. 9.º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10. Esta Lei encontra em vigor na data de publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO