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LEI Nº17.656, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 17.279, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020, COM O ACRÉSCIMO DO INCISO V E DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 4.º.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Acrescenta o inciso V ao art. 4.° da Lei Estadual n.º 17.279, de 11 de setembro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4.º ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
V – a disponibilização de espaços, em estádios geridos pelo Governo do Estado do Ceará, de espaços físicos destinados exclusivamente às mulheres.” (NR)
Art. 2.º Acrescenta o parágrafo único ao art. 4.º da Lei Estadual n.º 17.279, de 11 de setembro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4.º ..................................................................................................................
.........................................................................
Parágrafo único. O espaço físico de que trata o inciso V deste artigo deve, preferencialmente, ser disponibilizado próximo aos portões de saída ou locais protegidos pela polícia lotada no estádio.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo