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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.631, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor total de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) à Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e com atuação na prestação de serviços de saúde, inscrita no CNPJ n.º 07.273.592/0001-64.
§ 1º A subvenção a que se refere o caput deste artigo será destinada à manutenção dos serviços de saúde prestados pela entidade subvencionada, garantindo-se o pleno atendimento do usuário.
§ 2º A concessão de subvenção será precedida da celebração de Termo de Subvenção com o Estado, por meio da Secretaria da Saúde – Sesa, no qual constarão os compromissos assumidos pela parte beneficiária.
§ 3º O não cumprimento da finalidade prevista para subvenção importará na devolução integral dos recursos recebidos, devidamente corrigidos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações decorrentes de emendas parlamentares consignadas no orçamento anual.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2023, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº 18.099, 14.06.2022 (D.O 14.06.2022)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 3.173.845,07 (três milhões, cento e setenta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sete centavos) ao Instituto Dragão do Mar – IDM, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, qualificada como organização social estadual nos termos do Decreto n.º 25.020, de 3 de julho de 1998, inscrição CNPJ n.º 02.455.125/0001-31.
§ 1.º A subvenção a que se refere o caput deste artigo será destinada à modernização tecnológica, à reestruturação e ao aperfeiçoamento institucional do IDM, possibilitando a manutenção e a ampliação da eficiência e da transparência das políticas e ações executadas em equipamentos públicos estaduais.
§ 2.º A concessão de subvenção será precedida da celebração de Termo de Subvenção entre o IDM e o Estado, por meio da Secretaria da Cultura – Secult, no qual constarão todas as obrigações da parte beneficiária, incluindo as formas de monitoramento e fiscalização do cumprimento do objeto, os objetivos a serem alcançados e a prestação de contas.
§ 3.º O recebimento da subvenção implicará o cumprimento, pelo IDM, de obrigações, a título de contrapartida, as quais serão detalhadas em plano de ações a constar em documento anexo ao Termo de Subvenção.
§ 4.º O não cumprimento da finalidade prevista para subvenção importará na devolução integral, pelo IDM, dos recursos recebidos, devidamente corrigidos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 5.º O IDM deverá permitir a fiscalização e o acompanhamento pela Secult e pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a qualquer tempo, das etapas previstas no plano de ações integrante do Termo de Subvenção.
§ 6.º Ao final de todas as etapas, o IDM prestará contas diretamente à Secult sobre as contrapartidas.
Art. 2.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo