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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.294, DE 17/07/79 (D.O.19/07/79)

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE AUMENTO DA PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o- A Gratificação de Aumento da Produtividade de que tratam os artigos 132, item XII, e 139 da Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974, será concedida na forma e sob as condições estabelecidas nesta lei e respectivo Regulamento.

Art. 2.º- A vantagem mencionada no artigo anterior será atribuída a todos os funcionários que, à data desta lei, estejam lotados na Secretaria da Fazenda, desde que sujeitos ao regime jurídico da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 3.o - A gratificação de que trata esta lei corresponderá em termos monetários, de 25% a 30% (vinte e cinco a trinta por cento), a juízo do Poder Executivo,do crescimento real da receita tributária do Estado, calculados sobre a diferença verificada entre o mês do exercício financeiro antecedente e igual mês do exercício corrente,aplicando-se, para esse cálculo, o índice inflacionário respectivo,adotado pelo Governo Federal.

§ 1.o - Entende-se por receita tributária, para os efeitos desta lei, aquela constituída das parcelas nominalmente relacionadas no Regulamento.

§ 2.º - Do montante apurado de conformidade com o disposto no caput deste artigo serão atribuídos pontos, de acordo com o estabelecido no Regulamento, observada a seguinte distribuição:

§ 2o. - Do montante apurado de conformidade com o disposto no caput deste artigo serão atribuídos pontos, calculados na forma do regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.402, de 04.07.80)

I- 40% (quarenta por cento) a todos os funcionários em razão de sua contribui-cão coletiva para o aumento real da receita, com a denominação específica de Aumento da Produtividade por Ação Coletiva -GAPAC;

Il - 30% (trinta por cento) aos funcionários que estejam legalmente investidos na função específica de fiscalização de tributos estaduais, em virtude de sua ação individual, com a denominação própria de Gratificação de Aumento da Produtividade por Ação Fiscal - GAPAF;

III- 20% (vinte por cento) aos funcionários que estejam legalmente investidos em funções de arrecadação de tributos, com a denominação de Gratificação de Aumento de Produtividade em Funções de Arrecadação - GAPAR;

IV- 10% (dez por cento) aos funcionários investidos em funções especiais, na forma do Regulamento, com a denominação de Gratificação de Aumento de Produtividade pelo Desempenho de Funções Especiais - GAPROFE.

§ 3.º - As vantagens previstas no parágrafo anterior poderão ser percebidas, cumulativamente, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 4.º - Não havendo a diferença a que alude o caput do artigo 3.o ou sendo esta inferior à metade da verificada no mês antecedente, o Secretário da Fazenda poderá fixar até 50% (cinqüenta por cento) da média do montante da gratificação paga nos últimos três meses, a título de adiantamento, que será deduzido da diferença apurada no mês ou meses subseqüentes, na forma que dispuser o Regulamento.

Parágrafo Único- Se a diferença verificada nos termos do caput do art. 3.º desta lei não for totalmente aplicada no pagamento da vantagem do mês correspondente, o restante somar-se-á ao montante do mês subseqüente.

Art. 5.o- A aplicação do percentual a que se refere o caput do artigo 3.º, far-se-á com base nos resultados obtidos no penúltimo mês imediatamente anterior ao do respectivo cálculo. (Revogado pela Lei n.º 10.402, de 04.07.80)

Art. 6.o - O total mensal da gratificação de que trata esta lei será considerado para efeito do limite previsto no artigo 239 da Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo Único - Caso a retribuição mensal do servidor exceda àquele limite, em razão da gratificação de que trata esta lei, será permitida a utilização do respectivo excedente nos meses seguintes, de acordo com o estabelecido no Regulamento.

Art. 7.o- A Gratificação de Aumento de Produtividade por Ação Coletiva -GAPAC - será percebida nos| casos de afastamento previstos no Regulamento, sendo, porém defesa a sua percepção durante o período em que o funcionário permanecer, a qualquer título,à disposição de órgão não integrante da Secretaria da Fazenda, ressalvados os casos de comprovado interesse da referida Pasta, a critério do Governador, ouvido previamente o Secretário da Fazenda.

Parágrafo Único- As faltas dadas ao serviço, não justificadas, serão descontadas proporcionalmente à Gratificação de Aumento de Produtividade por Ação Coletiva -GAPAC.

Art. 8.o - As atribuições de fiscalização de tributos são privativas dos ocupantes dos cargos a seguir relacionados, observados os seguintes critérios:

I- A fiscalização de empresa será exercida pelos ocupantes dos cargos de Inspetor Fazendário, Inspetor Técnico de Cooperativas e Fiscal de Tributos Estaduais de níveis TAF 3 (três) a 7 (sete);

II- A fiscalização de mercadorias em trânsito ou em situação semelhante ou assemelhada será exercida pelos Fiscais de Tributos Estaduais de níveis TAF 1 (um) e 2 (dois).

Parágrafo Único - Excepcionalmente, no interesse do serviço e a critério do Secretário da Fazenda, poderão ser designados, para a fiscalização prevista no item II, os funcionários relacionados no item I deste artigo.

Art. 9.o - As atribuições de arrecadação, bem assim o desempenho das funções gratificadas dos símbolos FGA-1 a FGA-4 são privativas dos titulares dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e dos ocupantes dos cargos de Inspetor Fazendário e Inspetor Técnico de Cooperativas.

Art. 10 - As atribuições de assessoramento de tributação são privativas dos titulares dos cargos de Inspetor Fazendário, Inspetor Técnico de Cooperativas, Técnico de Tributos Estaduais, Fiscal de Tributos Estaduais TAF 6 (seis) e 7(sete), Técnico de Administração, lotados na Secretaria da Fazenda.

Art. 11- A Gratificação de Aumento da Produtividade não será computada para os efeitos de progressão horizontal, aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 12 - Mediante ato do Poder Executivo, precedido de proposta do Secretário da Fazenda e atendendo aos objetivos de melhoria real da receita tributária, poderão ser alterados os percentuais previstos nos itens I, Il, Ill e IV do § 2.o do artigo 3.º desta lei, de maneira que seu somatório seja sempre 100%(cem por cento). (Revogado pela Lei n.º 10.402, de 04.07.80)

Art. 13 - A Gratificação de Exercício, criada pela Lei n.o 9.375, de 10 de julho de 1970 é assegurada aos funcionários pertencentes à lotação da Secretaria da Fazenda, na percentagem atualmente atribuída, sem prejuízo de sua inclusão na aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal.

Parágrafo Único - Em casos excepcionais e mediante ato do Chefe do Poder Executivo a ratificação a que se refere este artigo poderá ser concedida quando o funcionário estiver no desempenho de cargos em comissão e funções de assessoramento nos sistemas administrativos do Estado, da União e do Município da Capital.

Art. 14 - Incorrerá em responsabilidade funcional o servidor que direta ou indiretamente concorrer para a percepção indevida da gratificação de que trata esta lei.

Art. 15 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16 - Enquanto não entrar em vigor o Regulamento desta lei, observar-se-á, relativamente à Gratificação de Aumento da Produtividade,a legislação anterior.

Art. 17 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Fazenda.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.o de julho de 1979, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 9.623, de 04 de outubro de 1972, e os artigos 5.º e 6.º da Lei n.° 10.115, de 27 de setembro de 1977

.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues.

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