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LEI Nº18.288, de 26.12.2022.(D.O 28.12.22)
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 12.510, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADÃO CEARENSE, PARA INCLUIR VEDAÇÃO DO TÍTULO À PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Estadual n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995, que estabelece normas para a concessão de Títulos de Cidadão Cearense, passa a vigorar acrescida do art. 2.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2.º-A. Fica vedada a concessão de Título de Cidadão Cearense a pessoas que tenham sido condenadas criminalmente.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput dar-se-á após a decisão da condenação transitar em julgado, enquanto durarem seus efeitos.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputada Érika Amorim
LEI Nº17.584, 03.08.2021 (D.O. 04.08.21)
ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI Nº 12.510, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADÃO CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Altera o art. 4.º da Lei n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995, que estabelece normas para a concessão de títulos de cidadão cearense, passando à seguinte redação:
“Art. 4.º Durante a Sessão Legislativa anual, não serão concedidos mais de 14 (quatorze) títulos honoríficos de Cidadania Cearense”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: SÉRGIO AGUIAR