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LEI Nº17.725, 21.10.2021 (D.O. 21.10.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER AÇÃO COMPARTILHADA ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE PARA, POR MEIO DA CONCESSÃO DE SUBSÍDIO AO SETOR, EVITAR O AUMENTO, NO ANO DE 2021, DA TARIFA COBRADA DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO REGULAR DO REFERIDO MUNICÍPIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Para amenizar as adversidades sociais decorrentes da pandemia da Covid-19, especialmente pensando na população socialmente mais vulnerável, fica o Estado do Ceará, por meio do Poder Executivo, autorizado, nos termos desta Lei, a promover ação compartilhada com o Município de Juazeiro do Norte, para fins de transferência de recursos que viabilizarão a concessão de subsídio aos operadores do serviço de transporte coletivo urbano regular municipal, evitando o aumento, para a população local, no exercício de 2021, do valor da tarifa cobrada do usuário.
§ 1.º A ação compartilhada será formalizada por meio de convênio, a ser firmado entre o Estado e o Município de Juazeiro do Norte, no qual serão previstos, além das obrigações entre as partes, o prazo de vigência da parceria e os valores a cargo de cada pactuante para atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2.º Os recursos sob a responsabilidade do Estado, nos termos do convênio previsto no § 1.º deste artigo, serão transferidos ao Município de Juazeiro do Norte, que adotará as providências cabíveis, junto aos concessionários do serviço, para a implementação do subsídio.
Art. 2.º Constarão, em local específico no Portal da Transparência, as informações relativas aos repasses financeiros feitos pelo Estado do Ceará ao Município de Juazeiro do Norte, nos termos desta Lei, com a discriminação do montante transferido.
Parágrafo único. O convênio a ser celebrado disporá sobre a obrigação, por parte do Município de Juazeiro do Norte, de garantir total transparência na execução dos recursos transferidos, inclusive mediante a divulgação, em Portal da Transparência próprio, dos valores de subsídio repassados aos operadores do serviço.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.505, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS OU GUIADOS, EXPLORADOS PELA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Estado do Ceará, por meio do Poder Executivo, autorizado, nos termos desta Lei, a subsidiar a tarifa do serviço de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados, explorados pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor.
Parágrafo único. O subsídio previsto no caput deve, ainda, garantir o direito à meia passagem a estudantes.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Tarifa Pública: o preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo, sendo instituída por decreto específico do Poder Executivo;
II – Tarifa de Remuneração: constituída pelo preço público cobrado do usuário pelo serviço somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário;
III – Subsídio Tarifário ou Deficit Tarifário: diferença negativa entre o valor monetário da tarifa pública cobrada do usuário e da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros;
IV – Superavit Tarifário: diferença positiva entre o valor monetário da tarifa pública cobrada do usuário e da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros.
Art. 3.º O Estado do Ceará, para atendimento ao disposto no art. 1.º desta Lei pagará, com recursos do orçamento do Poder Executivo, subsídio tarifário ao Metrofor por cada usuário que efetivamente utilize o serviço de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados.
Parágrafo único. Os valores do subsídio a que se refere este artigo serão definidos por decreto específico do Poder Executivo, o qual será elaborado com apoio técnico da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, nos termos do art. 4.º desta Lei.
Art. 4.º Competirá à ARCE realizar os cálculos de custos, a partir de critérios e metodologias por ela definidos, e demais estudos necessários que confiram segurança técnica no estabelecimento das tarifas e dos parâmetros tarifários de remuneração do serviço público de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados, explorado pelo Metrofor, no âmbito do Estado.
Parágrafo único. Ao Metrofor caberá disponibilizar todas as informações necessárias à ARCE, subsidiando o pleno desempenho de suas atribuições, inclusive de apoio técnico.
Art. 5.º O deficit porventura remanescente para o Metrofor após concessão do subsídio tarifário, nos termos desta Lei, deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários do serviço de transporte, dentre outras fontes.
Art. 6.º Decreto específico do Poder Executivo, elaborado com apoio técnico da ARCE, encarregar-se-á da fixação, do reajuste e da revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário, assim como da fixação dos níveis tarifários.
§ 1.º Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida em decreto do Poder Executivo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade da operadora do serviço aos usuários.
§ 2.º As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida no decreto referido no § 1.º deste artigo e deverão:
I – incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II – incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade da operadora do serviço aos usuários.
Art. 7.º O Metrofor, por sua conta e risco e sob anuência de seu Conselho de Administração, poderá, na prestação do serviço, realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal.
Art. 8.º Decreto específico do Poder Executivo, elaborado com apoio técnico da ARCE, poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas praticadas, mediante provocação do Metrofor, desde que demonstrada sua real necessidade, devendo o requerimento ser instruído com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão.
Art. 9.º Os cálculos de custos das tarifas públicas e de remuneração bem como as razões técnicas a serem elaboradas com vistas à fundamentação de requerimento de revisão extraordinária das tarifas praticadas deverão ser publicizadas em portal eletrônico oficial do Metrofor.
Art. 10. O Metrofor deverá incentivar e facilitar a integração intermodal dos meios de locomoção de passageiros, inclusive com o sistema cicloviário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO