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Segunda, 26 Setembro 2022 11:04

LEI Nº17.704, 15.10.2021 (D.O. 15.10.21)

LEI Nº17.704, 15.10.2021 (D.O. 15.10.21)

CRIA O “SELO MUNICÍPIO SEM RACISMO”, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei cria, no âmbito do Poder Executivo, o “Selo Município sem Racismo”, certificação a ser concedida aos municípios do Estado do Ceará em reconhecimento a ações promovidas, em âmbito local, para o enfrentamento do racismo e a para promoção da igualdade racial.

Art. 2.º Constituem requisitos para a certificação de que trata esta Lei:

I – a criação de estrutura institucional ou designação de pasta já existente para desenvolvimento de políticas de promoção de igualdade racial;

II – a instituição, por lei municipal, de Conselho de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, com paridade entre gestão pública e sociedade civil;

III – a promoção da formação continuada para gestores e servidores, com conteúdo sobre as relações étnico-raciais.

§ 1.º Para os fins desta Lei, a pedido do município interessado, a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS disponibilizará cooperação técnica e assessoramento por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial.

§ 2.º Poderá ser considerada como um dos critérios a ser definido por ato do Poder Executivo para a concessão do Selo a inclusão, como tema transversal, dos conteúdos referentes à história e à cultura afrobrasileira e indígena.

§ 3.º Poderá ser considerada como um dos critérios a ser definido por ato do Poder Executivo para a concessão do Selo a inclusão, no Calendário Escolar, do dia 20 de novembro como o Dia Nacional da Consciência Negra.

Art. 3.º A concessão do “Selo Município sem Racismo” dar-se-á mediante submissão dos municípios requerentes à avaliação de comissão técnica específica, na qual terá participação o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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