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LEI COMPLEMENTAR Nº 221, 09 DE SETEMBRO DE 2020
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 15 DE JULHO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 2.º …...........
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III – realizar eventos educativos e científicos e a edição de material informativo, especialmente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, conforme previsto no inciso I deste artigo;
IV – promover o reaparelhamento e a modernização do Ministério Público e dos órgãos estaduais de execução e de apoio a quem incumbe a defesa dos interesses sociais, difusos e individuais indisponíveis;
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VI – financiar despesas de custeio do Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID visando à elaboração de editais, à análise técnica dos projetos, à formalização dos convênios, ao acompanhamento e à fiscalização dos projetos bem como qualquer outra despesa necessária ao seu funcionamento.
Art. 3.º…..........
I – os valores provenientes de acordos extrajudiciais e judiciais assim como das condenações e multas em ações civis públicas, fundamentadas na Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985;
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IX – os valores dos acordos extrajudiciais, judiciais e das condenações e multas judiciais de que trata o §2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 7.913, de 7 de dezembro 1989, desde que o fato lesivo tenha impacto no território do Estado do Ceará;
X – os valores arrecadados em razão das multas aplicadas pelas pessoas jurídicas de direito público municipal de defesa do consumidor, na ausência de Fundo Municipal, na forma do art. 31 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;
XI – os valores das multas, indenizações e condenações decorrentes da aplicação da Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, quando destinadas à reparação de danos de interesses difusos e coletivos, desde que o fato lesivo tenha impacto no território do Estado do Ceará;
XII – (Revogado)
XIII – o produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no art. 2.º, inciso I, desta Lei Complementar;
XIV – (Revogado)
XV – outras receitas destinadas ao Fundo, incluindo os rendimentos provenientes do Fundo Federal de Direitos Difusos e as transferências orçamentárias oriundas de outras entidades públicas;
XVI – as verbas correspondentes aos honorários advocatícios de que tratam o art. 85 do Código de Processo Civil, nos casos de condenação às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará;
XVII – doações de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais.
§ 1.º O valor referido no inciso VI deste artigo será destinado, preferencialmente, à implementação e ao desenvolvimento da política de proteção ao consumidor, cabendo ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos a aplicação dos recursos financeiros decorrentes dessa fonte de receita.
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§ 4.º Até 10% (dez por cento) da receita mensal do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos serão destinados para financiar despesas de custeio do Conselho Estadual Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – CEG/FDID, visando à elaboração de editais, à análise técnica dos projetos, à formalização dos convênios, ao acompanhamento e à fiscalização dos projetos bem como qualquer outra despesa necessária a seu funcionamento.
Art. 4.º …................
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II – Secretário do Meio Ambiente ou representante designado;
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VII – o membro do Ministério Público coordenador do Centro de Apoio Operacional com atuação na fiscalização das organizações da sociedade civil;
VIII – o membro do Ministério Público coordenador do Centro de Apoio Operacional com atuação na defesa do meio ambiente;
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XIII – 3 (três) representantes de organizações da sociedade civil, devidamente instituídas, e que atendam aos preceitos da Lei Federal n.º 13.019/2014;
XIV – o Secretário de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ou representante designado.
§ 1.º A Presidência do Conselho Estadual Gestor será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, ou por membro do Ministério Público por ele designado, o qual poderá ser substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente.
§ 2.º A Vice-Presidência do Conselho Estadual Gestor do FDID deverá ser exercida pelo Procurador-Geral do Estado ou por Procurador do Estado por ele designado.
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§ 5.º A Secretaria-Executiva será responsável pela coordenação, assessoria e execução das ações desenvolvidas pelo Conselho Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
§ 6.º A Secretaria-Executiva auxiliará o Conselho Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos no monitoramento das ações financiadas pelo Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDID.
§ 7.º Os representantes das organizações da sociedade civil referidas no inciso XIII deste artigo serão escolhidos pelo Conselho Estadual Gestor do FDID mediante eleição.
§ 8.º Na hipótese de impedimento, os membros do Conselho Estadual Gestor do FDID poderão designar representantes para as reuniões do Colegiado, com direito a voto.
§ 9.º A participação no Conselho Estadual Gestor do FDID é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
Art. 5.º …..................
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V – solicitar a colaboração de Conselhos Municipais e Estaduais de Defesa do Meio Ambiente, de Defesa e de Proteção do Consumidor e de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Cultural e Paisagístico, de Defesa do Idoso e de Defesa da Criança e do Adolescente, onde houver, para aplicação de seus recursos, em cada caso concreto;
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VIII – autorizar o repasse de recursos do FDID aos interessados cujos projetos foram aprovados pelo Conselho Gestor, mediante previsão orçamentária;
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X – promover, por meio dos órgãos da administração pública estadual e das organizações da sociedade civil, eventos relativos à educação do consumidor e outros direitos e interesses difusos;
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XIV – promover a divulgação mensal dos relatórios de receitas e despesas por meio da imprensa oficial do Ministério Público do Estado do Ceará e na página oficial do FDID na internet, encaminhando cópia à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 6.º Os recursos arrecadados, na forma prevista nesta Lei Complementar, serão destinados a aplicações que satisfaçam reparações relacionadas à natureza da infração do dano causado e ao custeio das atividades do CEG/FDID.
Parágrafo único. (Revogado)
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Art. 8.º Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID serão depositados em conta especial de instituição financeira oficial, denominada Fundo Estadual dos Direitos Difusos, à disposição do Conselho Estadual Gestor do Fundo.
§ 1.º (Revogado)
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§ 4.º (Revogado)
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Art. 11. .................
Parágrafo único. Sem prejuízo do que informa o caput, o Conselho Estadual Gestor do FDID e sua Secretaria-Executiva poderão, no desempenho de suas atividades, contar com o apoio de servidores qualificados tecnicamente cedidos de órgãos do Poder Executivo ou do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma da legislação.
Art. 12. .........................
I – as organizações da sociedade civil legalmente constituídas e que atendam aos requisitos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – as pessoas jurídicas de direito público da esfera federal, estadual ou municipal”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogados os incisos XII e XIV do art. 3.º, o parágrafo único do art. 6.º e os §§ 1.º e 4.º do art. 8.º da Lei Complementar Estadual n.º 46 de 2004.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO