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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.054, de 20 de setembro de 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÃO DESTINADA A VIABILIZAR A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria das Cidades, autorizado a executar, nos termos e condições desta Lei, ação de apoio às famílias que ocupam terreno disponibilizado pelo Estado do Ceará para construção de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, denominado Campo dos Cariocas I, no bairro Marechal Rondon, no Município de Caucaia, selecionado pela Portaria MCidades n.º 1.420, de 21 de novembro de 2023.
Art. 2º Para fins desta Lei, fica autorizado o pagamento de aluguel social no valor mensal de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) às famílias identificadas pela Secretaria das Cidades na condição de ocupantes do terreno mencionado no art. 1º, com vistas à liberação voluntária da área para continuidade do projeto.
§ 1º As famílias de que trata o caput deste artigo ficarão automaticamente cadastradas pela Secretaria das Cidades para atendimento no Programa Minha Casa Minha Vida na região do empreendimento.
§ 2º Ato da Secretaria das Cidades disporá sobre as demais condições para concessão e gozo do benefício, bem como sobre a operacionalização do disposto neste artigo.
§ 3º O prazo do benefício será de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável pelo período necessário à entrega às famílias da unidade habitacional.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação da Secretaria das Cidades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO