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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.774, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS INFORMAREM AO CONSUMIDOR SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ANÁLOGOS A PRODUTOS LÁCTEOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo garantir que os consumidores sejam devidamente informados sobre a comercialização de produtos análogos a produtos lácteos em supermercados e hipermercados.

Parágrafo único. Produtos análogos a produtos lácteos são alimentos que imitam as características e funções dos produtos lácteos tradicionais, mas são feitos sem o uso de ingredientes derivados do leite animal.

Art. 2º Os supermercados e hipermercados que comercializem produtos análogos a produtos lácteos deverão afixar placas ou informativos em local visível ao público, informando sobre tal substituição.

§ 1º O informativo deverá conter a seguinte mensagem: "Atenção: Este estabelecimento comercializa produtos análogos a produtos lácteos. Verifique a embalagem antes da compra.

"

§ 2º A placa ou informativo deverá ter dimensões mínimas de 30 cm x 20 cm e letras em tamanho legível, garantindo a clara visualização e compreensão por parte dos consumidores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Dep. Missias Dias  

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI N.º 16.350, DE 26.09.17 (D.O. 28.09.17)

DISPÕE SOBRE O DIREITO À INFORMAÇÃO ACERCA DOS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS AO CONSUMIDOR NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DA REDE PRIVADA DO ESTADO DO CEARÁ QUE PARTICIPAM DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL - PFPB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias da rede privada que realizam suas atividades no Estado do Ceará e participam do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, ficam obrigadas a disponibilizarem, em locais visíveis e nos sites institucionais, a listagem dos medicamentos em estoque que fazem parte do PFPB, com o objetivo de assegurar o direito à informação, previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. A listagem de que trata o caput deste artigo limitar-se-á aos medicamentos enquadrados na modalidade “Aqui tem Farmácia Popular” do PFPB, no âmbito das farmácias e drogarias conveniadas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se participantes do PFPB as farmácias e drogarias credenciadas no Ministério da Saúde no "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios conforme prevê o regulamento do Programa.

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelo órgão público, Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Decon/CE, no respectivo âmbito de suas atribuições, o qual será responsável pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, e assegurada ampla defesa.

Art. 4º As farmácias e drogarias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO CARLOS FELIPE

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