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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

                        LEI Nº 10.861, DE 13.12.83 (D.O. DE 14.12.83)

CONVALIDA A CARTEIRA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Carteira de Saúde fica convalidada no Estado do Ceará, sob a competência da Secretaria de Saúde, sendo obrigatória para todos os indivíduos exercentes das profissões sujeitas ao controle de Saúde Pública.

Art. 2º A emissão, revalidação e renovação da Carteira de Saúde obedecerão ao disposto nesta Lei, em seu Regulamento e nas Normas Técnicas Complementares.

Art. 3º A Carteira de Saúde, emitida, revalidada e renovada após a realização de exame periódico de saúde, é um documento individual, com as seguintes finalidades:

I - especificamente, oferecer condições satisfatórias de saúde aos indivíduos que lidem com gêneros alimentícios e/ou aditivos alimentares, desempenhem funções diretamente ligadas a crianças e a outros indivíduos cujas profissões devam ser do específico controle da Saúde Pública;

II - garantir ao portador condições gerais de atendimento de urgência mais eficaz, em face das informações nelas contidas;

III - possibilitar à Saúde Pública uma atuação mais eficaz no campo da Medicina Preventiva, através do diagnóstico precoce das doenças transmissíveis, notadamente da tuberculose, hanseníase e venéreas.

Parágrafo único. Todos os profissionais envolvidos nas atividades de que trata o inciso I deste artigo deverão possuir a Carteira de Saúde, para efeito de admissão e permanência no trabalho.

Art. 4º As condições de saúde especificadas na Carteira de Saúde serão relacionadas unicamente à profissão exercida, na época, por seu portador.

Parágrafo único. Em caso de mudança de profissão, o portador da Carteira de Saúde fica obrigado a renová-la e, em consequência, automaticamente invalidada a anterior.

Art. 5º A validade da Carteira de Saúde será de um ano, a contar da data de sua emissão, devendo ser revalidada anualmente e durante o período de quatro anos, findo o qual será obrigatoriamente renovada, com a atualização dos dados informativos gerais nela contidos.

Art. 6º Não será permitida a retenção da Carteira de Saúde pelo empregador, órgão, entidade de Direito Público ou Privado e autoridade sanitária, ressalvados os casos de falsificação ou dolo e vencimento de sua validade.

Parágrafo único. Os dados julgados necessários ao empregador, órgãos, entidades de Direito Público ou Privado e autoridade sanitária serão por eles transcritos ou fotocopiados e a Carteira de Saúde devolvida imediatamente a seu portador.

Art. 7º A responsabilidade pela emissão, revalidação e renovação da Carteira de Saúde é privativa do Estado, por intermédio do órgão competente da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único. A fiscalização e inspeção da Carteira de Saúde serão feitas na forma que dispuser a legislação pertinente.

Art. 8º A função de que trata o artigo anterior poderá ser delegada a entidade públicas que atuem na área de saúde e a outras entidades, na forma disposta em regulamento.

Parágrafo único. A delegação de competência processada com base no disposto neste artigo, não eximirá os direitos do Estado concernentes à taxa estabelecida para a Carteira de Saúde, nem o direito de fiscalização e inspeção de acordo com o que preceitua o parágrafo único do artigo anterior.

Art. 9º A taxa de emissão, revalidação e renovação da Carteira de Saúde será obrigatoriamente recolhida ao Fundo Especial de Saúde - FES, da Secretaria de Saúde.

Art. 10. O chefe do Poder Executivo, mediante Decreto e no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, baixará o seu regulamento.

Parágrafo único. O Regulamento a que alude este artigo não poderá ser alterado antes de completado o período de 02 (dois) anos de vigência, salvo em decorrência de norma legal que o torna parcial ou praticamente inexequível.

Art. 11. Caberá ao Secretário de Saúde baixar, mediante Portaria, as Normas Técnicas Complementares que se fizerem imprescindíveis à execução desta lei e do seu regulamento.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Elias Geovani Boutala Salomão

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