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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 334, DE 17.09.24 (D.O. 17.09.24)
CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE PROCESSAMENTO PREVIDENCIÁRIO, ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, E N.º 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Estadual de Processamento Previdenciário, consistente na sistematização e simplificação de fluxos e na coordenação orgânica entre os órgãos e as entidades estaduais com o objetivo de conferir celeridade e imprimir eficiência no processamento e na conclusão dos processos de aposentadoria, pensão, reserva e reforma de servidores, militares e seus dependentes, no âmbito do Sistema Único de Previdência do Estado – Supsec.
§ 1º Compete à Central de Processamento Previdenciário – CPP, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado e à Fundação de Previdência Social do Estado – Cearaprev, o processamento e a conclusão dos processos de aposentadoria, pensão, reserva e reforma de servidores, militares e seus dependentes.
§ 2º A CPP será composta por servidores e colaboradores da Procuradoria-Geral do Estado e da Cearaprev, bem como dos demais órgãos ou das entidades estaduais, inclusive comissionados, os quais ficarão responsáveis pela abertura e devida instrução e finalização dos processos.
§ 3º Os servidores que atuarão na CPP serão designados conjuntamente pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Presidente da Cearaprev, com base em relação elaborada pela gestão superior dos órgãos ou das entidades estaduais, a ser integrada preferencialmente por agentes com prévia experiência na respectiva atividade.
§ 4º A CPP poderá requisitar quaisquer documentos ou informações dos órgãos ou das entidades estaduais para o bom desempenho de suas funções.
§ 5º Ato conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Presidente da Fundação disporá sobre a organização e o funcionamento da CPP.
Art. 2º Os servidores integrantes da CPP permanecerão lotados em seus órgãos e suas entidades, com exercício compartilhado na Procuradoria-Geral do Estado e na Cearaprev, durante o prazo de designação, ficando, a partir da publicação do ato de designação, afastados do exercício das atribuições de seus cargos efetivos, suas funções ou seus empregos, sem prejuízo das remunerações, não importando a natureza da gratificação ou vantagem.
§ 1º Os servidores designados na forma deste artigo farão jus ao recebimento de Gratificação por Encargo Previdenciário, observado, quanto ao valor, o disposto no inciso II do art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, o qual se sujeitará aos índices de revisão geral remuneratório aplicável aos servidores estaduais.
§ 2º O pagamento da gratificação de que trata o § 1.º deste artigo ficará a cargo do órgão ou da entidade de lotação do servidor.
§ 3º Os valores estabelecidos neste artigo serão revistos exclusivamente no mesmo índice geral de revisão dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, não podendo servir de base e nem computado para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo incorporados para qualquer fim, inclusive aposentadoria.
Art. 3º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 6.º .................................................................................. …..............................................................................................
...........................................
IV – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
…..............................................................................................
11. ...........................................................................................
................................................................................................
11.4. Comissão Central de Avaliação de Impugnações e Recursos em Licitações
…..............................................................................................
15. Central de Processamento Previdenciário – CPP;
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Subseção XI-D
Da Comissão Central de Avaliação de Impugnações e Recursos em Licitações
Art. 47-E Compete à Comissão Central de Avaliação de Impugnações e Recursos em Licitações o exame e a manifestação centralizada das impugnações e dos recursos interpostos no curso da fase externa dos processos de licitação conduzidos pela Central de Licitações e de interesses dos órgãos e das entidades do Poder Executivo.
§ 1.º A Comissão será composta por servidores, preferencialmente do quadro permanente, vinculados aos órgãos ou entidades estaduais, com os quais estabelecerão contato permanente, a fim de colher e requisitar as informações e os dados técnicos necessários ao exame e à elaboração das respostas a impugnações e recursos na fase externa das licitações.
§ 2.º Os órgãos e as entidades estaduais disponibilizarão e facilitarão o acesso pleno pela Comissão Central de Avaliação a todos os dados e às informações referidos no §1.º deste artigo, ficando o envio do processo à setorial, para fins de exame e manifestação, reservado a situações excepcionais.
§ 3.º Ato do Procurador-Geral do Estado designará os servidores a que se refere o §1.º deste artigo, a partir de relação elaborada pela gestão superior dos órgãos ou das entidades estaduais, a ser integrada preferencialmente por agentes com prévia experiência na respectiva atividade.
§ 4.º Os servidores designados na forma deste artigo permanecerão lotados em seus órgãos ou suas entidades, sem prejuízo de sua remuneração, e, no caso de militares, permanecerão no exercício de funções de interesse do serviço militar ativo.
§ 5.º Estende-se aos servidores designados o disposto no inciso II do art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008.
................................................................................................
Subseção XIII
Da Central de Processamento Previdenciário – CPP
Art. 49-A A Central de Processamento Previdenciário – CPP, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado e à Fundação de Previdência Social do Estado – Cearaprev, encarregar-se-á do processamento e da conclusão dos processos de aposentadoria, pensão, reserva e reforma de servidores, militares e seus dependentes, no âmbito do Sistema Único de Previdência do Estado – Supsec.
§ 1.º A CPP será composta por servidores e colaboradores da Procuradoria-Geral do Estado, da Cearaprev e dos demais órgãos ou das entidades estaduais, preferencialmente dentre aqueles com prévia experiência na matéria, competindo-lhes proceder à abertura e à instrução do processo, com a sua consequente finalização e o envio ao Tribunal de Contas, para registro, sendo o caso.
§ 2.º A CPP requisitará dos órgãos ou das entidades quaisquer documentos ou informações necessários ao desempenho de suas atividades.” (NR)
Art. 4.º O art. 9.º da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescido dos §§ 2.º e 3.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 9.º .................................................................................. …..............................................................................................
§ 2.º Vinculada à Procuradoria-Geral do Estado e à Fundação de Previdência Social do Estado – Cearaprev, terá funcionamento a Central de Processamento Previdenciário – CPP, encarregada do processamento e da conclusão dos processos de aposentadoria, pensão, reserva e reforma de servidores, militares e seus dependentes, no âmbito do Sistema Único de Previdência do Estado – Supsec.
§ 3.º Decreto do Poder Executivo promoverá as adequações necessárias na estrutura da Cearaprev, para fins do §2.º deste artigo.” (NR)
Art. 5º Ficam criados, no quadro da Procuradoria-Geral do Estado, 9 (nove) cargos de provimento em comissão, sendo 3 (três) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-1 e 6 (seis) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-2, observado o disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.
Art. 6º Ficam criados, no quadro da Cearaprev, 9 (nove) cargos de provimento em comissão, sendo 4 (quatro) de símbolo PREV – III e 5 (cinco) de símbolo PREV – IV, observado o disposto na Lei Complementar n.º 194, de 15 de abril de 2019.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Procuradoria-Geral do Estado e da Cearaprev.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo