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Terça, 03 Setembro 2024 14:51

LEI N° 18.987, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.987, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

DENOMINA MARIA LEITE DE JESUS O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS NO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominado Maria Leite de Jesus o Centro de Referência de Assistência Social – Cras localizado no Município de Quiterianópolis.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.865, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

DENOMINA RAMON ENRIQUE QUESADA RODRIGUEZ O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS NO BAIRRO BELEZA, NO CONJUNTO MANOEL GOMES, NO MUNICÍPIO DE PARAMBU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Ramon Enrique Quesada Rodriguez o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS construído no bairro Beleza, no conjunto Manoel Gomes, no Município de Parambu.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.722, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

DENOMINA TEREZINHA VIANA DE FREITAS O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Terezinha Viana de Freitas o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do Município de Ibaretama.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Osmar Baquit

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.387, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)

DENOMINA GAUDÊNCIO RODRIGUES DE MORAIS O CENTRO DE REFERÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS NO MUNICÍPIO DE IPAPORANGA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Gaudêncio Rodrigues de Morais o Centro de Referência e Assistência Social – CRAS no Município de Ipaporanga.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Jeová Mota

LEI N.° 18.345, DE 13.04.23 (D.O. 14.04.23)

DENOMINA TEREZINHA VIEIRA DE SOUSA ( TECA DE ODÍLIO) O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Terezinha Vieira de Sousa (Teca de Odílio) o Centro de Referência de Assistência Social – Cras localizado no Município de Caririaçu.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de abril de 2023.

Jade Afonso Romero
GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Autoria: Dep. Guilherme Landim

LEI Nº 18.070, 19.05.2022 (D.O. 20.05.22)

DENOMINA CARLOTA LÚCIO BEZERRA O CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS NO BAIRRO PLACA, NO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Carlota Lúcio Bezerra o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS no Bairro Placa, no Município de Independência.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Aderlânia Noronha

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