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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.141, DE 25/11/77 D.O. 30/11/77
Cria as funções que indica e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - São criadas as Funções Gratificadas e de representação, constantes do Anexo Único desta Lei, destinadas à Secretaria de Educação, as quais ficam fazendo parte integrante da tabela das funções de representação, de que trata o § 1.º do Art. 13 da Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.
Art. 2.º - As Funções de que trata esta Lei serão providas por servidores estaduais portadores de registro do Secretário de Estabelecimento de Ensino, fornecido pelo órgão competente ou detentores de habilitação equivalente.
Art. 3.º - O Secretário de Educação, através de Portaria, distribuirá pelos diversos estabelecimentos de ensino, 1.º e/ou 2.º Grau, de acordo com a classificação própria, das funções gratificadas e de representação, criadas por esta Lei.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Ferreira Filho
Murilo Serpa