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LEI Nº18.002, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO PARA LOTAÇÃO NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criados, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, 195 (cento e noventa e cinco) cargos de provimento efetivo, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Os cargos previstos no art. 1.º desta Lei serão regidos pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, c/c a Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, ficando qualquer provimento dos cargos criados condicionado às adequações orçamentárias que se fizerem necessárias, à disponibilidade financeira e ao atendimento da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Anexo Único a que se refere a Lei n.º , de de de 2022.
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA | CARGO | QUANTITATIVO |
Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT | Atividade de Gestão de Trânsito e Transportes | Analista de Trânsito e Transportes | 15 |
Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT | Atividade de Trânsito e Transportes | Agente de Trânsito e Transportes | 80 |
Vistoriador | 50 | ||
Assistente de Atividade de Trânsito e Transportes | 50 | ||
TOTAL | 195 |