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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.668, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL DE DEFESA DA MULHER EM TAUÁ E EM CRATEÚS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil, as Delegacias de Polícia Civil de Defesa da Mulher em Tauá e em Crateús.

Art. 2º As Delegacias de Polícia Civil de Defesa da Mulher em Tauá e em Crateús, vinculadas administrativamente ao Departamento de Proteção aos Grupos Vulneráveis – DPGV, têm como finalidade precípua a prevenção, a repressão, a análise, a apuração e o combate qualificado das infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. As delegacias de que trata esta Lei constituem unidades especializadas e órgãos de execução programática da Polícia Civil.

Art. 3º As Delegacias de Polícia Civil de Defesa da Mulher em Tauá e em Crateús terão a seguinte estrutura organizacional:

I – Seção de Expediente e Cartório, responsável pelo protocolo, registro, pela organização e tramitação dos procedimentos administrativos e policiais;

II – Seção de Investigações e Operações, incumbida da apuração de infrações penais, diligências investigativas e operações especiais no âmbito de sua competência.

Art. 4º Ficam criados, no quadro geral de cargos do Poder Executivo, 6 (seis) cargos de provimento em comissão, sendo 2 (dois) símbolo DAS-1 e 4 (quatro) símbolo DAS-4.

§ 1º As denominações e atribuições dos cargos criados neste artigo constam do Anexo Único desta Lei.

§ 2º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/às entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo por decreto.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil, observados a legislação e os limites fiscais aplicáveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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