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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.273, DE 22/06/79 (D.O. 26/06/79)

DISPÕE SOBRE O CRITÉRIO E AS CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS OFICIAIS DA ATIVA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ O ACESSO NA HIERARQUIA POLICIAL MILITAR, MEDIANTE PROMOÇÃO, DE FORMA SELETIVA, GRADUAL E SUCESSIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULOI

GENERALIDADES

Art. 1.º - Esta lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Ceará acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2.º -A promoção é um ato administrativo e tem por finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes Quadros.

Art. 3.o - A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos Oficiais PM, organizado na Polícia Militar do Ceará, de acordo com a sua peculiaridade.

Parágrafo Único - O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

CAPITULO II

DOS CRITERIOS DE PRODUCAO

Art.4.o - As promoções são efetuadas pelo critério de:

I- Antiguidade;

II- Merecimento,ou ainda,

III- por bravura;e

IV -Post-Mortem.

Parágrafo Único- Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art.5.º- Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro.

Art. 6.º- Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidas, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.

Art. 7.º- A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares,pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

Art. 8.º- Promoção Post-Mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado ao Oficial PM falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto,ou a reconhecer o direito do Oficial PM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo de óbito.

Art. 9.o - Promoção e ressarcimento de preterição é aquela feita após ser re-conhecido ao Oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo Único- A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o Oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Art.10 -As promoções são efetuadas:

I - Para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;

II- Para as vagas de oficiais superiores, no posto de Major PM e Ten-Cel PM pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da presente lei;

III- Para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento.

Parágrafo Único - Quando o Oficial PM concorrer a promoção por ambos os critérios, o preenchimento de vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento,sem prejuízo do cômputo das futures quotas de merecimento.

CAPITULO III

DAS CONDICOES BASICAS

Art.11-O ingresso na carreira de Oficial PM é feito nos postos iniciais, assim consideradas na legislação específica de cada Quadro, satisfeitas as exigências legais.

§ 1.0- A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais PM nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.

§2.0 - No caso da formação de oficiais ter sido realizada no mesmo ano letivo, em mais de uma Corporação com datas diferentes, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data comum para nomeação e inclusão de todos os concludentes que constituirão uma turma de formação única; a classificação na turma obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.

Art. 12 - Não há promoção de Oficiais PM por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 13 - Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou merecimento é indispensável que o Oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.

Art. 14 - Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o Oficial PM esteja incluído nos limites quantitativos estabelecidos na regulamentação desta lei e satisfaça os requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto.

Parágrafo Único - A regulamentação da presente lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissionais e moral.

Art. 15-O Oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar,ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.

Art. 16 -O Oficial PM que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.

§1.o- Para a apresentação do recurso, o Oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julgar prejudicá-lo, ou do conhecimento, na OPM em que serve,da publicação oficial a respeito.

§2.0- O recurso referente à composição de Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do seu recebimento.

Art.17- 0 Oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

I- tiver solução favorável a recurso interposto;

II- cessar sua situação de desaparecimento ou extraviado;

III -for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

IV -for justificado em Conselho de Justificação;

V -tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

CAPITULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOCOES

Art. 18 - O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Estado.

§ 1.0 - O ato de nomeação para posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta patente, pelo Governador do Estado.

§ 2.0 - A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.

Art. 19- Nos diferentes Quadros, as vagas a serem consideradas para a promoçāo serão provenientes de:

I- promoção ao posto superior;

II- agregação;

III- passagem à situação de inatividade;

IV- demissão;

V- falecimento;

VI- aumento de efetivo;ou

VIII- nomeação para outro quadro.

§1.o-As vagas são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite, nomeia para outro quadro, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

b) na data oficial do óbito; e

c) como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2.0 - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos subseqüentes, sendo, esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.

§3.0-Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex-officio" para a reserva remunerada já previstas, até a data da promoção inclusive.

§ 4.º -Não preenche vaga o policial-militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1.o de abril, 1.o de agosto e 05 de dezembro, respectiva-mente, bem como para as decorrentes de promoções.

Parágrafo Único- A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção,ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Policiais-Militares e de promoção post-mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.

Art. 21 - A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro, é feita na seqüência do respectivo quadro de acesso por antiguidade.

Art. 22- A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por merecimento,de acordo com a regulamentação desta lei.

Art. 23-A Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM) é o órgão de processamento de promoções.

Parágrafo Único- Os trabalhos desse órgão, que envolvam avaliação de mérito de Oficial PM e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

Art. 24 - A Comissão de Promoção de Oficial PM (CPOPM) tem caráter permanente; é constituída por membros natos e membros efetivos e é presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 1.º - São membros natos o Chefe do Estado Maior e o Chefe da 1a. Seção do Estado Maior ou Diretor do Pessoal.

§ 2.º-Os membros efetivos serão em número de 4 (quatro), de preferência oficiais superiores designados pelo Comandante-Geral.

§ 3.0 -Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de 1 (hum) ano,podendo ser reconduzido por igual período.

§ 4.º - A regulamentação desta lei definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais.

Art. 25 - A promoção por bravura é efetivada, somente nas operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra, pelo Governo do Estado.

Art. 25 - Excetuados os integrantes do  Corpo de Bombeiros Sapadores da Polícia Militar do Ceará, a promoção por bravura é efetivada somente nas operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra, pelo Governo de Estado. (nova redação dada pela lei n.° 10.822, de 21.07.83)

§1.º-O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por uma Comissão Especial,composta por oficiais superiores, para este fim designada pelo Comandante-Geral.

§ 2.º- Na promoção por bravura, não se explicam as exigências para promoção por outro critério,estabelecidas nesta lei.

§ 3.º - Será proporcionado ao oficial promovido,quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta lei.

Art. 26 - A promoção post-mortem é efetivada quando o oficial PM falecer em uma das seguintes situações:

I- Em ação de manutenção da ordem pública;

II- Em consequência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública,ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente;e

III- Em acidente em serviço ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidades que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1.0- O Oficial PM será também promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem a promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.

§ 2.0 - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos itens I,Il,e lll independerá daquela prevista no parágrafo anterior.

§3.0-Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meio subsidiários para esclarecer a situação.

§4.o-No caso de ocorrer, por falecimento do Oficial PM, a promoção por bravura,fica excluída a promocão post-mortem, que resultaria das consequências do ato de bravura.

CAPITULO V

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 27- Quadros de Acesso são relações de Oficiais PM dos Quadros organizados por postos para as promoções por antiguidades-Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), previstos nos artigos 5.o e 6.o desta lei.

§ 1.o O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais PM habilitados a acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade.

§ 2.º - O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais PM habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidade exigidas para a promoção, que devem considerar,além de outros requisitos:

A) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício nos mesmos;

B) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

C) capacidade de liderança, iniciativa e presteza de dedicações;

D) os resultados dos cursos regularmente realizados; e

E) o realce do Oficial PM entre seus pares.

§ 3.0-Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente lei.

Art.28 - Apenas os Oficiais PM que satisfaçam as condições de Acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de Antiguidade fixados na regulamentação desta lei,serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPOPM) e para estudo destinado a inclusão dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.

Parágrafo Único- Os limites quantitativos para promoção por antiguidade re feridos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos nos Quadros, as faixas dos Policiais-Militares que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.

Art. 29 - O Oficial PM não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando

I- Deixar de satisfazer as condições exigidas na regulamentação desta Lei,conforme preceitua o Art. 14;

II -For considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos sugeridos no parágrafo único do Art. 14, com relação aos conceitos profissionais e moral;

III- For preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;

IV- For denunciado em processo-crime, quando a sentença final não transitar em julgado;

V- Estiver submetido a Conselho de Justificação instaurado "ex-officio";

VI- For preso, preventivamente,em virtude de inquérito policial-militar instaurado;

VII- For condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional de pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

VIII- For licenciado para tratar de interesse particular;

IX- For condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão ou de outras disposições legais;

X- For considerado desaparecido;

XI- For considerado extraviado;

XII- For considerado desertor;e

XIII- Estiver em dívida para com a Fazenda do Estado, por alcance;

§ 1.o - O Policial-Militar, que incidir no item II deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação ''ex-officio".

§ 2.o-Recebido o relatório do Conselho de Justificação instaurado na forma do § 1.o deste artigo o Governador do Estado, em sua decisão, se for o caso,considerará o Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo na forma do Estatuto dos Policiais-Militares.

§ 3.0 -Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o Oficial PM que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:

A) for nele incluído indevidamente;

B) for promovido;

C) tiver falecido;ou

D)passar à inatividade.

Art. 30 - Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial PM que agregar ou estiver agregado:

I- Por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;

Il- Em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta; e

III- Por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, do Governo Estadual, Municipal,para exercer função de natureza civil.

Parágrafo Único - Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial PM abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da promoção.

Art. 31- O Oficial PM que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou não, em Quadro por Merecimento, se em cada um deles participou Oficial mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de Merecimento.

Art. 31 - O Oficial PM que, no posto, deixar de figurar por três vezes consecutivas ou não, em Quadro por Merecimento, por ter sido considerado com mérito insuficiente pela CPO, fica inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.489. de 13.05.81)

Art. 32 - Considera-se o Oficial PM não habilitado para acesso em caráter definitivo somente quando incidir no caso do § 2.º do Art. 29 desta Lei.

Art. 33 - O Oficial PM promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo Único- Esse Oficial PM contará antiguidade e receberá número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.

CAPITULO VI

DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 34 - Aos aspirantes-a-Oficial PM,aplicam-se os dispositivos desta Lei,no que lhes for pertinente.

Art. 35- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 36- Esta Lei entrará em vigor na data em que sua regulamentação for publicada.

Art. 37- Com a entrada em vigor desta Lei, ficam revogadas todas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de junho de 1979.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

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