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LEI Nº17.518, 04.06.2021 (D.O. 07.06.21)
ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE DE VAGA NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO CEARÁ MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE, TER PAIS OU RESPONSÁVEIS QUE SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica estabelecido como um dos critérios a serem utilizados para determinar a prioridade de vaga nas unidades da rede pública estadual de ensino do Ceará mais próxima da residência da criança ou do adolescente ter pais ou responsáveis que sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2.º Para aplicação do que trata esta Lei, a pessoa com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos deverá solicitar a matrícula da criança ou do adolescente diretamente nas unidades da rede pública estadual de ensino, com apresentação dos seguintes documentos:
I – Certidão de Nascimento ou Registro Geral de identificação:
a) da criança ou do adolescente; e
b) dos pais ou responsáveis;
II – comprovante da condição de:
a) pessoa com deficiência; e
b) pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III – comprovante de residência atual.
Parágrafo único. No caso de a pessoa com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar documento que comprove sua guarda.
Art. 3.º A Unidade de que trata esta Lei deverá ser a mais próxima da residência ou a pretendida pelo pai ou responsável a fim de atender à melhor necessidade de logística familiar.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente proposição no que couber para sua fiel execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: TONY BRITO COAUTORIA ROMEU ALDIGUERI