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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.657, DE 18.05.82 (D.O. DE 20.05.82)
ESTENDE PARA MATRÍCULA NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS — CAS - AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 10.581, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Aplicam-se, no que couber, para matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos — CAS — as disposições da Lei nº 10.581, de 23 de novembro de 1981.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.581, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24/11/81)
DISPÕE SOBRE MATRÍCULA NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS – C.A.O., E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – A matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – C.A.O. – será feita na ordem de antiguidade, desde que o candidato implemente as exigências para o curso.
Art. 2.º – Indicado para o curso, na forma do artigo anterior, o Capitão não poderá dele desistir.
Parágrafo Único – Em casos excepcionais e depois de ouvidos o Estado Maior e a Diretoria de Ensino, o candidato inscrito poderá ter adiado o curso, a critério do Cmdo Geral, se apresentar motivo justo.
Art. 3.º – O Oficial matriculado no C.A.O. não perderá qualquer vantagem que vinha percebendo na função imediatamente anterior, desde que exercida por prazo não inferior a 6 (seis) meses.
Art. 4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra