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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI No 10.407, DE 04 DE JULHO DE 1980 (D.O. DE 08/07/80)
CONCEDE PENSÃO MENSAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- É concedida, nos termos do art. 151 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, pensão mensal de Cr$.. 8.400,00 (OITO MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS), reajustável nos termos da legislação específica, à D. LÚCIA DE FÁTIMA PINHEIRO CALLOU DE ALENCAR, viúva do Dr. José Edilson de Alencar, Odontólogo da Secretaria de Saúde, falecido em conseqüência de acidente automobilístico, em 31 de janeiro de 1980, quando tratava de assuntos de sua repartição.
Art. 2.º- A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir da vigência da Lei n. 10.382, de 07 de abril de1980, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues