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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.575, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1981. D.O. 12/11/81
CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° – Em conformidade com as disposições dos arts. 1.º, 3.º, item VI, e 4.º da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963, é concedida pensão mensal no valor de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS), respectivamente, a D. MARIA ALVES DE BRITO, viúva do ex-funcionário estadual – Wilde da Silva Brito, e a D. NAÍDE TAVARES DE LUCENA TORRES, viúva do ex-servidor estadual – Manuel Inácio Torres.
Art. 2.º – A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da dotação própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues