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LEI Nº 12.810, DE 14.05.98 (D.O. DE 15.05.98)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação dos Bancos 24 horas para uso de deficientes físicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. As empresas, que exploram o serviço dos Bancos 24 horas no Estado do Ceará, ficam obrigadas a adaptá-los, para o uso de deficientes físicos.
Parágrafo Único. As empresas de que trata o caput do Art. 1º terão um prazo de seis (06) meses para atender o que dispõe esta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputada Gorete Pereira