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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.783, DE 03.05.24 (D.O. 03.05.24)
ALTERA A LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS MEDIANTE A FUSÃO DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 12 e 13 ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 1.º …...............................................................................
…............................................................................................
§ 12. Poderá a SOP celebrar convênio com município para delegação ou transferência para si de competência, com ou sem a transferência de recursos, visando à execução de obras e/ou à realização de serviços de manutenção de interesse comum em rodovias estaduais e municipais, inclusive rurais.
§ 13. Os convênios com município, visando à execução de obras e/ou à realização dos serviços de manutenção nas rodovias estaduais, deverão ter os projetos aprovados e fiscalizados pela equipe técnica da SOP.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 03 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº 18.230, de 04.11.2022 (D.O 04.11.22).
ALTERA A LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS MEDIANTE A FUSÃO DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, os §§ 7.º ao 10, nos seguintes termos:
“Art. 1.º .................................................................................................
............................................................................................
§ 7.º Em relação ao disposto no inciso VII do §1.º deste artigo, a SOP, após emissão do termo de recebimento definitivo, realizará a desincorporação do bem por meio da celebração de Termo de Transferência Patrimonial com o órgão ou a entidade interessada na obra, observada a legislação aplicável.
§ 8.º Os valores contabilizados no ativo imobilizado da SOP, referentes a bens imóveis remanejados do extinto Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, serão também transferidos na forma do § 7.º deste artigo.
§ 9.º Os ativos imobilizados adquiridos pela SOP para a funcionalidade das obras e reformados integrarão contabilmente os bens a serem transferidos, devendo constar do Termo de Transferência de que trata o § 7.º deste artigo, adotando-se igual procedimento em relação aos imóveis desapropriados com recursos e dotação orçamentária da Superintendência para a execução das obras.
§ 10. A SOP e a Secretaria do Planejamento e Gestão expedirão Instrução Normativa Conjunta dispondo sobre o procedimento de transferência patrimonial e demais regras necessárias aos fins do § 7.º deste artigo.” (NR)
Art. 2.º Fica renumerado para § 6.º o § 5.º acrescido ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, pela Lei n.º 17.992, de 29 de março de 2022.
Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3.º Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis, imóveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, contratos, convênios e congêneres, documentos e serviços existentes nas entidades fundidas nesta Lei para a Superintendência de Obras Públicas – SOP”. (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR N.º 131, DE 12.02.14 (D.O. 12.02.14)
Dispõe sobre a admissão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento Estadual de Rodovias – DER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Rodovias – DER, autorizado a admitir, por tempo determinado, 20 (vinte) profissionais para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de atividades técnicas, administrativas e operacionais, necessárias à continuidade da execução de projetos do Governo do Estado do Ceará, oriundos de empréstimos deste com organismos multilaterais de financiamento, e ainda da manutenção dos serviços consistentes na execução das atividades técnicas especializadas necessárias ao acompanhamento, fiscalização e controle das obras e serviços de engenharia de infraestrutura viária, aeroportuária e de campos de pouso, primordialmente diante da indispensável continuidade da execução dos empreendimentos iniciados.
Art. 3º O recrutamento dos profissionais proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, de prova ou provas e títulos, conforme normas previstas em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado.
Art. 4º As admissões serão realizadas pelo período de até 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por, no máximo, até mais 12 (doze) meses.
Art. 5º A contraprestação mensal dos admitidos na forma desta Lei Complementar será revista na mesma data e pelo mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos estaduais.
Art. 6º É proibida a admissão, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade da admissão, a infração do disposto no caput importará responsabilidade administrativa da autoridade e do admitido, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.
Art. 7º A distribuição do quantitativo de profissionais a serem admitidos, na forma do art. 1° desta Lei Complementar será regulamentada por Decreto.
Art. 8º Os requisitos, experiências e salários (categoria/nível, habilitação, experiência mínima, atividades básicas e remuneração), serão os previstos no anexo único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A carga horária de trabalho dos profissionais admitidos será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 9º Aos profissionais admitidos aplicar-se-á o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 10. O profissional admitido, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de admissão;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão da admissão, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao profissional admitido, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 12. A admissão temporária extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo;
II – pelo exaurimento do objeto;
III – por iniciativa do admitido;
IV – nos casos fortuitos ou de força maior.
Art. 13. O admitido na forma desta Lei Complementar será regido pelo regime de direito administrativo especial previsto nesta Lei Complementar, sendo contribuinte do Regime Geral de Previdência.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão de acordo com a dotação orçamentária do DER, consignadas nas Leis Orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de fevereiro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° 131, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014
Quadro com os requisitos, experiências e salários de acordo com a categoria profissional:
Categoria/ Nível | Habilitação | Experiência Mínima | Atividades Básicas | Remuneração |
Engenheiro Civil - Pleno I |
Graduação em Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. | De 0 - 4 anos | Analisar e elaborar projetos e gerenciar e supervisionar obras rodoviárias; analisar e elaborar orçamentos; gestão de meio ambiente; elaborar pareceres e avaliar imóveis. | R$ 5.763,00 |
Engenheiro Civil – Pleno II |
Graduação em Engenharia Civil, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. | Acima de 4 anos |
Analisar e elaborar projetos e gerenciar e supervisionar obras rodoviárias; analisar e elaborar orçamentos; gestão de meio ambiente; elaborar pareceres e avaliar imóveis.
|
R$ 6.441,00 |
Engenheiro Civil – Pleno II |
Graduação em Engenharia Civil, com Pós-graduação em Engenharia de Transportes, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. | Acima de 4 anos | Elaborar estudos de viabilidade técnico-econômica de projetos rodoviários com a utilização de software HDM-4 ou equivalente; elaborar planejamento, projeto, monitoramento e análise de estudo de gerência de pavimento em rodovias; elaborar Planos Anuais e Plurianuais de manutenção rodoviária. | R$ 6.441,00 |
Engenheiro Agronômo – Pleno II |
Graduação em Engenharia Agronômica, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. |
Acima de 4 anos |
Analisar e elaborar orçamentos; gestão de meio ambiente; elaborar pareceres e avaliar imóveis; elaborar laudos de avaliação de acordo com as normas de metodologia científica, fazendo uso de inferência estatística.
|
R$ 6.441,00 |
Engenheiro de Infraestrutura Aeroportuária ou Engenheiro Civil - Pleno II
|
Graduação completa em Engenharia de Infraestrutura Aeroportuária ou Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. | Acima de 4 anos | Analisar e elaborar projetos, gerenciar, supervisionar e fiscalizar obras rodoviárias e/ou aeroportuárias. | R$ 6.441,00 |
Engenheiro Civil - Pleno II
|
Graduação completa em Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. | Acima de 4 anos | Elaborar laudos de avaliação de acordo com as normas de metodologia científica, fazendo uso de inferência estatística. | R$ 6.441,00 |
Engenheiro Mecânico - Pleno II
|
Graduação completa em Engenharia Mecânica em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA. | Acima de 4 anos | Elaborar orçamento e acompanhar a execução da manutenção de veículos, máquinas e equipamentos leves e pesados; vistoriar e elaborar pareceres. | R$ 6.441,00 |
Advogado - Pleno II
|
Graduação completa em Direito em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, legalmente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. | Acima de 4 anos | Representar o órgão perante o Poder Judiciário, em todas as instâncias; exercer atividades de consultoria e assessoria em geral; elaborar convênios, contratos, acordos ou ajustes em que o DER seja parte interessada; elaborar, analisar e interpretar atos normativos de interesse da Autarquia; promover o exame de legalidade e legitimidade de atos, documentos, contratos, acordos, convênios de interesse do DER; analisar e emitir pareceres em processos de licitação em geral. | R$ 5.022,46 |
Cartógrafo/ Geógrafo
|
Graduação completa em Geografia/Cartogra-fia, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC. | Acima de 4 anos | Desempenhar atividades referentes a levantamentos topográficos/batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; executar outros serviços afins e correlatos. | R$ 5.022,46 |
Técnico em Estradas - Ensino Profissionali-zante
|
Curso Profissionalizante em Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC. | Acima de 2 anos | Realizar estudos, desenhos técnicos, medições e cálculos para auxiliar a elaboração de projetos e execução de obras rodoviárias. | R$ 2.372,38 |
Cadista - Ensino Médio
|
2º Grau completo com certificação comprovada em Instituição de Ensino, reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e formação em AUTOCAD. |
Acima de 2 anos
|
Desenvolver e executar desenhos técnicos em AUTOCAD voltados para as áreas de rodovias e infraestrutura aeroportuária. | R$ 2.288,43 |
LEI N.º 16.052, DE 28.06.16 (D.O. 29.06.16)
Altera a Lei N.º 15.972, de 3 de março de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.972, de 3 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Departamento Estadual de Rodovias.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO