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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.811, DE 04.07.83 (D.O. DE 05.07.83)

Desmembra do Município de Maranguape e eleva à categoria de Unidade Municipal Autônoma o Distrito de Maracanaú e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desmembrado do Município de Maranguape, neste Estado, o Distrito de Maracanaú que, sob a mesma denominação, passa a constituir Unidade Municipal Autônoma.

Parágrafo único. As linhas divisórias do Município de Maracanaú, são as seguintes:

a) Ao norte, com o município de Fortaleza; começa no cruzamento da Estrada de Ribeira com o Rio Urucutuba; segue em linha reta, para a foz do sangradouro da Lagoa do Jari no Rio Maranguapinho; prossegue, ainda em linha reta até o sangradouro da Lagoa Míngau de onde, também em linha reta vai até a foz do Riacho Timbó, no rio Cocó.

b) Ainda ao norte, com o Município de Caucaia; começa na extremidade norte da Serra de Maranguape; segue daí, em linha reta, para o nascente do riacho Urucutuba e desce por este até o ponto de cruzamento com a Estrada da Ribeira, nos limites dos Municípios de Fortaleza e Caucaia.

c) A oeste, com o Município de Maranguape; começa na extremidade norte da Serra de Maranguape. no ponto de incidência do limite intermunicipal com Caucaia; vai daí, em linha reta até a foz do Riacho São Bento, no rio Maranguapinho, continua, em linha reta para o ponto de cruzamento da Estrada Cágado - Maracanaú com divisor das águas dos rios Maranguapinho e Santo Antônio; segue por este divisor até encontrar a linha que, partindo da foz do riacho Gereraú no rio Sapupara, vai daí ao ponto que correspondente à nascente do rio Santo Antônio, na crista da Serra da Aratanha.

d) Ao leste e ao sul, com o Município de Pacatuba; começa na foz do rio Timbó, no rio Cocó; sobe por este rio até a ponte da Estrada de Ferro de Baturité; segue em linha reta, até a ponta da serra de Pitaguari; prossegue pela garganta que liga a Serra do Pitaguari à Serra de Aratanha.

Art. 2º A instalação do novo município criado por esta lei será feita na conformidade da Legislação Federal específica.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1983.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Francisco Ernando Uchôa Lima

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