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LEI Nº17.726, 22.10.2021 (D.O. 25.10.21)
ALTERA A LEI N.º 13.515, DE 20 DE AGOSTO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Ementa da Lei n.º 13.515, de 20 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre as despesas de viagem de serviço do interesse do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2.º Os arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 13.515, de 20 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º As despesas com deslocamentos, alimentação e hospedagem de colaboradores eventuais, quando em viagem de interesse do Estado do Ceará, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos ou das entidades demandantes do Poder Executivo.
Parágrafo único. As despesas a que se refere o caput deste artigo, quando relacionadas a integrantes de comitivas oficiais, correrão à conta de dotações orçamentárias da Casa Civil.
Art. 2.º Compete ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil a definição da composição da comitiva oficial.
Parágrafo único. A designação do colaborador eventual compete ao dirigente máximo do respectivo órgão ou da entidade interessada, devendo ser precedida de autorização do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO