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Quinta, 15 Fevereiro 2024 14:08

LEI N° 18.676, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.676, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

RECONHECE A FEIRA DE SÃO BENTO, QUE ACONTECE NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Reconhece a Feira de São Bento, que acontece no Município de Cascavel, como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Ribeiro

Publicado em Cultura e Esportes
Terça, 27 Setembro 2022 12:26

LEI Nº17.799, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)

LEI Nº17.799, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)

RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ O LETREIRO DE GUARAMIRANGA COM O MOSAICO DO EX-GOVERNADOR CORONEL ADAUTO BEZERRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica reconhecido como de destacada relevância histórica e cultural no Estado do Ceará o letreiro de Guaramiranga com a imagem em azulejo (mosaico) do ex-Governador Adauto Bezerra, em Guaramiranga.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Fernanda Pessoa

Publicado em Cultura e Esportes
Quarta, 21 Setembro 2022 11:28

LEI Nº17.659, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

LEI Nº17.659, 08.09.2021 (D.O. 13.09.21)

DECLARA COMO DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA MAESTRO ORLANDO LEITE, NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica declarada como Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará a Banda de Música Maestro Orlando Leite – BMMOL, no município de Russas.

Art. 2.º O dia 18 de agosto passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará como data comemorativa da Banda de Música Maestro Orlando Leite, fundada em 1983, no Município de Russas.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho

Publicado em Cultura e Esportes
Terça, 20 Setembro 2022 13:20

LEI Nº17.651, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

LEI Nº17.651, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

DECLARA COMO DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ O MUSEU DE PALEONTOLOGIA PLÁCIDO CIDADE NUVENS, NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.° Fica declarado como Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará o Museu de Paleontologia Plácido Cidade Nuvens, no Município de Santana do Cariri.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho

Publicado em Cultura e Esportes
Terça, 20 Setembro 2022 13:14

LEI Nº17.650, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

LEI Nº17.650, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

RECONHECE A OBRA LITERÁRIA DE OTACÍLIO ANCELMO E SILVA COMO DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Reconhece a obra literária de Otacílio Ancelmo e Silva como Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2.º O Poder Público poderá realizar atividades voltadas à promoção e difusão das obras do autor, de modo a assegurar a sua preservação.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Landim

Publicado em Cultura e Esportes
Terça, 20 Setembro 2022 13:12

LEI Nº17.649, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

LEI Nº17.649, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

RECONHECE A OBRA LITERÁRIA DO PADRE ANTÔNIO GOMES DE ARAÚJO COMO DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Reconhece a obra literária do Padre Antônio Gomes de Araújo como Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2.º O Poder Público poderá realizar atividades voltadas à promoção e difusão das obras do autor, de modo a assegurar a sua preservação.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Landim

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