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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.401, DE 03 DE JUNHO DE 1980 D.O. DE,10/06/80
DÁ DESTINAÇÃO A PRÉDIOS RÚSTICOS DO DOMÍNIO DO ESTADO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º.- Os prédios rústicos do domínio do Estado, a que se refere o Decreto n.o 13.825, de 19 de maio de 1980, salvo os que tenham destinação específica anterior-mente definida nos termos da legislação pertinente, são considerados bens do patrimônio do Instituto de Terras do Ceará - ITERCE, para efeito de utilização em sintonia com as normas inerentes aos objetivos da Política Agrária da mencionada autarquia.
Art. 2.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data da vigência da Lei n.o 10.243, de 02 de fevereiro de 1979.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Francisco Ésio de Sousa