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LEI Nº17.889, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO MIGRANTE E DO REFUGIADO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Migrante e do Refugiado no Estado do Ceará, a ser comemorada anualmente na semana em que recair o dia 25 de junho.
Parágrafo único. A Semana Estadual do Migrante e do Refugiado passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e de Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º A Semana Estadual do Migrante e do Refugiado tem como objetivos, dentre outros:
I – disseminar a cultura dos migrantes, principalmente os grupos mais presentes no Ceará;
II – incentivar a união entre os povos e a fusão cultural;
III – mitigar a xenofobia e a discriminação contra o migrante e o refugiado;
IV – abordar as problemáticas que fizeram os povos saírem de seus países.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI Nº 14.160, DE 03.07.08 (D.O. DE 03.07.08)
Institui o Dia Estadual do Taxista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Ceará, o Dia Estadual do Taxista, a ser comemorado anualmente no dia 25 do mês de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Hermínio Resende